Artigo 20.º
EM VIGORConfiguração geral da edificação
1 - A configuração geral e cota de soleira dos edifícios podem ser alteradas, desde que sejam respeitados:
a) A configuração das parcelas em que se localizam;
b) O desafogo urbano, nomeadamente no que se refere à capacidade de tráfego da rede viária, áreas de estacionamento, espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva requeridos;
c) A modelação do terreno e o arranjo dos espaços exteriores;
d) As demais disposições do Regulamento com incidência no local da sua implantação, designadamente os limites do número de pisos ou alturas máximas de cércea, e de construção, e das áreas brutas de implantação e de construção.
2 - As alterações referidas no n.º 1 implicam ainda que as soluções encontradas assegurem a coerência urbana do conjunto, de acordo com o objectivo, estratégia e conceitos estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento do PU e a coerência arquitectónica e paisagística local.
3 - Quando a edificação se implante sobre uma plataforma de embasamento, a sua configuração pode ser alterada, desde que respeite os condicionamentos impostos para a plataforma de embasamento e a alínea d) do n.º 1.