Disposições diversas
1 - Rede rodoviária:
a) A rede de circulação rodoviária é ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das vias, conforme o quadro anexo, em:
a.1) Rede rodoviária principal - que inclui, como transversais, o prolongamento das Avenidas de Pádua (Avenida do Mediterrâneo) e de Berlim (Avenida do Pacífico), a Avenida de Pinto Ribeiro (Avenida da Boa Esperança) e ainda a Avenida da Peregrinação, Avenida do Índico, e, como longitudinal cruzando aquelas transversais, a Avenida de D. João II, as quais constituem as vias urbanas estruturantes da circulação rodoviária e dos transportes urbanos rodoviários;
a.2) Rede rodoviária secundária - que inclui a Alameda dos Oceanos, a qual constitui a via distribuidora e de articulação urbana longitudinal, utilizada pelos transportes urbanos rodoviários;
a.3) Rede rodoviária local -, que inclui as demais vias, as quais constituem vias de acesso local. Constituem igualmente vias de acesso local as vias transversais, ainda que tratadas com perfil idêntico às da rede rodoviária principal.
Características da rede rodoviária
(ver quadro no documento original)
b) A configuração da rede rodoviária, incluindo a implantação e o dimensionamento das vias e cruzamentos, poderá ser reajustada em função dos estudos de engenharia de tráfego e de arruamentos, sem alterar o conceito da rede estabelecida.
2 - Estacionamento público e privado:
a) O estacionamento público à superfície localiza-se: em áreas de utilização pública - nas faixas vinculadas a estacionamento marginal da rede rodoviária principal, secundária e local - e em áreas de domínio privado, programadas e projectadas com esse objectivo; o estacionamento público encerrado localiza-se em estrutura edificada de domínio privado ou público, programada e projectada com esse objectivo.
b) O número de lugares de estacionamento privado a constituir, consoante a utilização das parcelas e lotes, é o estabelecido no quadro «Estacionamento - Parâmetros de dimensionamento», anexo a este diploma.
b.1) Os lugares de estacionamento privado constituídos em cada parcela e lote de acordo com a alínea b) não poderão constituir fracções autónomas, devendo ser atribuídos na totalidade pelas fracções em múltiplos de um, em função da área das respectivas fracções.
b.2) O número de lugares de estacionamento privado que exceda o calculado de acordo com a alínea b) não pode ser desviado desse uso, mas pode ser explorado pelo condomínio como estacionamento público.
c) O número de lugares de estacionamento público a constituir corresponde à aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes do quadro referido na alínea b), anexo a este diploma, afectado do coeficiente de ajustamento 0,75.
c.1) A localização e dimensionamento do estacionamento público será definido nos planos de pormenor.
c.2) Nos casos de integração de estacionamento público numa parcela afecta a outros usos, terá de se assegurar o cumprimento das exigências técnicas e legais aplicáveis, bem como ainda o acesso diferenciado e as demais condições requeridas para a sua constituição como uma fracção autónoma, a fim de permitir a transmissão da sua propriedade e o exercício da sua exploração à entidade ou às entidades a quem sejam atribuídos esses direitos.
c.3) A área afecta a estacionamento público poderá ser alterada na sua localização, se estudo posterior demostrar não se justificar a sua manutenção ou não ser possível a sua constituição, sem prejuízo, neste caso, de se encontrar alternativa adequada para a sua implantação.
c.4) Na conversão de uso de habitação, quando o mesmo seja compatível para serviço ou comércio, o número de lugares de estacionamento privado a constituir, de acordo com o índice de dimensionamento aplicável ao novo uso, terá de ser acrescido do número de lugares de estacionamento público requerido para esse uso e calculado de acordo com o quadro referido na alínea b), anexo a este diploma.
d) Os edifícios necessários à realização da Exposição Mundial, a manter com novas utilizações, e os edifícios do porto de recreio são considerados casos especiais, pelo que é de admitir - quando as características arquitectónicas o não permitam - a não constituição do número de lugares de estacionamento privado calculado de acordo com o estabelecido no quadro referido na alínea b), anexo a este diploma.
d.1) Nesses casos, o cálculo do número de lugares de estacionamento privado deve corresponder ao número de lugares efectivamente requerido pela sua nova utilização; o número de lugares assim calculado e em falta deve ser assegurado em estacionamento público afecto a esse edifício e localizado a menos de 300 m de distância.
e) Os lugares de estacionamento privado dos edifícios de utilização pública podem, a requerimento do seu promotor, ser afectos a estacionamento público, sem redução do seu número total, mediante parecer favorável da entidade responsável pelo seu licenciamento.
3 - Posto de abastecimento de combustível:
a) A localização de posto de abastecimento de combustível é limitada aos locais indicados nos planos de pormenor.
b) É obrigatória a adopção das mais modernas tecnologias existentes, quer no que respeita ao cumprimento das regras de segurança, quer no que respeita à protecção do meio ambiente, recuperação de gases e controlo das descargas de efluentes líquidos.
4 - Estabelecimentos industriais e estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos:
a) Não é permitido na ZI o licenciamento de actividades industriais, nem de estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, com excepção de actividades industriais das classes C ou D, da tabela da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, a que se referem a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
a.1) Exceptuam-se os serviços de abastecimento público e as centrais de produção de calor/frio.
b) As actividades industriais da classe C referidas na alínea anterior deverão localizar-se no espaço industrial e ficar isoladas dos edifícios de habitação.
5 - Dimensionamento de espaços verdes de utilização colectiva e de equipamentos de utilização colectiva:
a) Os espaços verdes de utilização colectiva e os equipamentos de utilização colectiva são os estabelecidos neste Plano.
a.1) Os espaços verdes de utilização colectiva e os equipamentos de utilização colectiva de nível local não definidos no presente Plano são definidos nos planos de pormenor das unidades operativas de planeamento e gestão.
6 - Sistemas de vistas:
a) Os sistemas de vistas são constituídos pelos pontos dominantes e panorâmicos, bem como pelos percursos a eles associados, e são os seguintes:
Plataforma panorâmica;
Plataformas do cabeço das Rolas;
Alameda dos Oceanos;
Avenida de D. João II;
Vias transversais à frente do rio Tejo com perfil transversal igual ou superior a 30 m;
Zona do aterro sanitário;
Passeio ribeirinho;
Parque do Tejo.
a.1) Devem ser impedidas obstruções que alterem os sistemas de vistas a partir dos espaços públicos referidos.
a.2) Os planos de pormenor a elaborar deverão conter a identificação dos sistemas de vistas a preservar e os estudos de salvaguarda e valorização dos espaços públicos que lhes estão associados.
7 - Logradouros privados:
a) Os logradouros privados devem constituir áreas livres, preferencialmente áreas verdes permeáveis, cobrindo o máximo da superfície não afecta à implantação do edifício, sendo interdita a ocupação dos logradouros com construções ou pavimentos impermeáveis, excepto nos seguintes casos:
Estacionamento em cave resultante de razões técnicas relacionadas com descontaminação dos solos, nível freático ou segurança geotécnica;
Estacionamento em cave para satisfação da área de estacionamento requerida no presente Regulamento quando não assegurada pela construção de duas caves coincidentes com a área dos pavimentos acima do nível do terreno;
Edifício de referência, PER, conforme estabelecido no artigo 9.º;
Edifício de equipamento de utilização colectiva, equipamento turístico ou edifício industrial, quando justificada a sua ocupação e verificada a salvaguarda das condições ambientais requeridas para a zona em que se integra.
a.1) Nestes casos deve ser assegurado que as áreas não ocupadas no subsolo sejam tratadas como áreas verdes, bem como a constituição de caixas de terra viva - que não poderão em qualquer dos seus pontos ter uma profundidade inferior a 0,3 m - em complemento das áreas verdes.
8 - Ocupação do espaço urbano de utilização pública, mobiliário urbano, publicidade, sinalética, placas toponímicas e números de polícia:
a) A ocupação do espaço urbano de utilização pública, mobiliário urbano e publicidade rege-se por regulamento específico que assegura:
A integração urbana na perspectiva de valorização dos espaços urbanos de utilização pública e defesa dos sistemas de vistas;
As exigências de segurança da circulação rodoviária e pedonal;
A qualificação do espaço urbano.
b) A sinalética e placas toponímicas rege-se pelas especificações e modelos estabelecidos para a Exposição Mundial de 1998.
9 - Estrutura verde:
a) Todas as acções (estudos, projectos ou obras) que interfiram directa ou indirectamente sobre a estrutura verde urbana, conforme definido no plano de estrutura da paisagem e do espaço urbano de utilização pública, quando exista, e planos de pormenor deverão salvaguardar na íntegra o que aí se encontra regulamentado.
b) O desenvolvimento de estudos e projectos para novas zonas verdes a integrar na estrutura verde urbana deverá obedecer aos termos de referência para projectos de espaços exteriores.
c) Nas novas zonas verdes dever-se-á ter em consideração os seguintes aspectos:
Integração no espaço urbano envolvente, nomeadamente ao nível da bacia visual do observador, ao nível da solução conceptual e da selecção de tipologias de estratos e espécies vegetais;
No caso de zonas verdes integradas em parcelas de utilização pública ou privada, deve ser garantida através da solução de projecto uma eficiente gestão e manutenção das zonas verdes criadas, nomeadamente através da execução das infra-estruturas de plantação - redes de drenagem e redes de rega e respectivas ligações às redes de drenagem pluvial e de adução existentes em cada parcela ou lote e operações de limpeza, manutenção e conservação dessas zonas.
d) Os projectos de espaços exteriores deverão apresentar soluções técnicas viáveis de drenagem e rega dos novos espaços a criar, com o desenvolvimento de projecto de execução.
e) No caso de projectos de espaços exteriores a instalar sobre zonas construídas (terraços) ou em meios confinados (caixas de plantação), devem ser contemplados, como limites mínimos de profundidade da camada de terra vegetal que viabilizem a estrutura vegetal a instalar, os seguintes valores, excluindo a camada drenante:
Relvados e prados - 30 cm;
Herbáceas - 50 cm;
Arbustos de pequeno e médio portes - 80 cm;
Arbustos de grande porte e árvores - 100 cm.
f) Todos os estudos ou projectos que no terreno correspondam fisicamente a um prolongamento das zonas verdes adjacentes devem ser desenvolvidos de acordo com a solução conceptual do espaço que já se encontre consolidado no terreno.
g) Os projectos de espaços verdes privados confinantes deverão obedecer a um projecto global e único, ainda que o seu desenvolvimento parcial para projecto de execução possa ser faseado e executado sobre a responsabilidade de cada um dos respectivos proprietários.
10 - Água em espaço urbano de utilização pública:
a) A presença de água em movimento ou parada no espaço urbano de utilização pública tem como principais objectivos a criação de situações de valor estético, assegurando também conforto microclimático e distribuição para rega a toda a estrutura verde.
b) O elemento água é considerado como recurso vital escasso, exigindo a sua gestão equilibrada e exemplar. Como tal o uso da água deverá ser optimizado tanto nas origens como nos sistemas de distribuição e rega de forma a garantir o mínimo de perdas.
c) Na perspectiva de equilíbrio ecológico anteriormente referida deverá ser feita a avaliação de disponibilidades hídricas para se definirem as áreas a regar, devendo estas apontar para valores assegurados pelas diversas origens.
d) A avaliação dos recursos hídricos atende às possíveis origens da água:
d.1) Águas superficiais - rios Trancão e Tejo e recolha dos escoamentos nas coberturas dos edifícios para cisternas localizadas, de forma a assegurar a sua reutilização nos espaços verdes;
d.2) Águas subterrâneas;
d.3) Águas provenientes da ETAR.
e) Os principais aspectos a considerar na utilização da água em espaço urbano de utilização pública são:
e.1) A quantidade de água de diferentes origens;
e.2) A localização das várias captações, pontos de recolha e pontos de armazenamento, a conjugar com as redes de distribuição;
e.3) A qualidade actual ou que se preveja atingir a curto prazo; este aspecto leva a que sejam adoptadas medidas que permitam atingir padrões de qualidade compatíveis com a rega e com a presença da água em espaço urbano de utilização pública.
f) A definição do plano de rega deverá integrar toda a informação recolhida a nível de disponibilidades e necessidades.
11 - Galeria técnica:
a) Com o objectivo de integrar em condições de fácil acesso, exploração e manutenção a instalação de todas as redes de infra-estruturas do subsolo, com excepção das redes de drenagem e gás, deve-se implementar um sistema de galeria técnica que, em termos de traçado, acompanhe os arruamentos públicos ao longo dos passeios.
a.1) Quando justificado por condicionamento do nível freático, deve implementar-se um sistema de caleira técnica com idênticas funções.
12 - Segurança contra incêndios em edifícios com embasamento. - Nas situações em que a implantação dos edifícios nos embasamentos não permita o acesso às suas fachadas, nas condições definidas nos regulamentos de segurança contra incêndios, deverão estes edifícios dar cumprimento, independentemente da sua altura, aos requisitos de segurança exigidos para os edifícios com mais de 28 m de altura. Assim, nos edifícios em que se verifiquem condicionantes no acesso às suas fachadas, para efeito de cumprimento do RSCI, aplicam-se, obrigatoriamente, as condições exigidas aos edifícios com mais de 28 m de altura.
13 - Centrais de segurança nos edifícios. - Todos os edifícios deverão dispor de pré-instalação de rede de CCTV e de um espaço destinado a uma central de segurança onde sejam instalados todos os sistemas de alarmes a interligar com o Centro de Controlo e Despacho (CCD) do Parque das Nações.
14 - Sistemas de manutenção e conservação das fachadas. - É obrigatória a existência de sistemas de manutenção e conservação das fachadas, instalados nos edifícios com altura de cércea superior a 20 m.
15 - Rede de resíduos sólidos urbanos. - É obrigatória a ligação à rede de resíduos sólidos urbanos (RSU) de todos os edifícios e utilizações do espaço urbano, nas condições estabelecidas no Regulamento do Sistema Pneumático de RSU.
16 - Rede de frio e calor. - A energia final para aquecimento e ou arrefecimento ambiente nos edifícios deve ser proveniente de rede de distribuição centralizada de frio e calor e ou de aproveitamentos de energia endógena nos próprios edifícios.
Nos edifícios em que haja aquecimento e ou arrefecimento ambiente é obrigatória a instalação das respectivas redes de distribuição às fracções autónomas neles constituídas.
17 - Implantação de edifícios abaixo do terreno. - É obrigatória a contenção das fundações e estruturas resistentes, bem como da área edificada abaixo do terreno, dentro dos limites da parcela ou lote em que se implantam, à excepção das situações previstas em plano de pormenor e referidas à implantação de estacionamento privado encerrado em cave.
CAPÍTULO V
Disposições finais