Portaria 1130-B/99

Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2

Artigo 10.º

EM VIGOR
Divisão de terrenos 1 - A divisão de terrenos rege-se pelo disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro. 2 - Por parcelamento entende-se a divisão do terreno em parcelas para efeito de registo predial e inscrição matricial, sem prejuízo do seu posterior reparcelamento. a) O registo predial e inscrição matricial poder-se-ão apenas realizar quando da constituição dos lotes urbanos. 3 - Por reparcelamento entende-se a divisão das parcelas referidas no n.º 2 em lotes urbanos para efeito de registo predial e inscrição matricial. 4 - No Plano são definidas e caracterizadas as parcelas e as regras para o seu reparcelamento em lotes urbanos. 5 - A definição e caracterização dos lotes urbanos é concretizada através do projecto de reparcelamento. 6 - É admitida a realização do reparcelamento por fases de acordo com o estabelecido no projecto de reparcelamento. 7 - No caso de não haver reparcelamento da parcela não há lugar à organização do projecto de reparcelamento. 8 - A Parque EXPO 98, S. A., ou a entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência, é a entidade competente para aprovar os projectos de reparcelamento, após verificação da sua conformidade com o disposto no Plano. 9 - O projecto de reparcelamento que não se conforme com o disposto no Plano implica, para poder ser aprovado, a prévia aprovação da alteração ao Plano em conformidade com o pretendido. 10 - A identificação das parcelas e dos lotes urbanos é constituída respectivamente por um número de três e de cinco dígitos, em que o primeiro algarismo identifica o Plano de Pormenor (3), o segundo e terceiro algarismos identificam a parcela (01 a 34) e o quarto e quinto algarismos identificam o lote urbano (01 a ..., correspondente ao número de lotes da parcela).

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1586/06.1BELSB18-12-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO’98 · REDE CENTRALIZADA DE FRIO E CALOR · PRT. 1130-B/99 · PLANO DE URBANIZAÇÃO

    I. À data em que foram praticados os actos impugnados nos autos, encontrava-se em vigor o Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da Expo 98, aprovado pela Portaria n.º 1130-B/99, de 31 de Dezembro (RPU) II. Do disposto no nº 16 do artigo 12º do RPU não se retira a obrigação de ligação dos edifícios do empreendimento a construir pela contra-interessada à rede centralizada de fr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.