Portaria 1130-B/99

Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2

Artigo 13.º

EM VIGOR
Caracterização dos lotes urbanos e projectos de reparcelamento 1 - Os lotes urbanos são identificados e caracterizados nos projectos de reparcelamento, a elaborar em conformidade com o disposto no Plano para a parcela de que constituem o reparcelamento. 2 - Os projectos de reparcelamento são constituídos pelos seguintes elementos: a) Identificações requeridas para os registos prediais e inscrições matriciais dos lotes urbanos, incluindo localização, áreas, número de pisos, usos e planta cadastral; b) Extracto da planta de implantação assinalando a parcela, constituindo a planta cadastral; c) Planta de síntese do reparcelamento à escala de 1:1000 ou de maior pormenor, com indicação da divisão dos lotes, implantação da edificação e arranjos exteriores; d) Estudo prévio das volumetrias a edificar, com caracterização das regras de arquitectura urbana a observar - alinhamentos, nivelamentos, número de pisos e ou cérceas ou alturas máximas, materiais de revestimento e cores; e) Projecto das obras de urbanização a realizar; f) Ficha de caracterização, com indicação dos valores finais propostos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º 3 - Os projectos de reparcelamento só podem ser elaborados pela Parque EXPO 98, S. A., ou por entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência ou pelas entidades a quem esta tenha autorizado a sua elaboração, designadamente proprietários, ou mandatários, das parcelas alienadas. 4 - Após a implantação da parcela ou lote no terreno, proceder-se-á à verificação da medição da área da parcela ou lote, admitindo-se a sua correcção em conformidade, bem como da área bruta de implantação e de construção ou de pavimentos, com observância da ocupação urbana e dos índices máximos de ocupação, de utilização e volumétrico estabelecidos para a parcela ou lote. 5 - As cores dos materiais de revestimento dos edifícios devem observar a norma urbanística da cor referida no artigo 10.º, n.º 5, alínea a.9), do Regulamento do PU. 6 - Admite-se, quando justificado pela qualidade estética e arquitectónica da solução apresentada no processo de licenciamento de arquitectura, que a área bruta de construção, estabelecida para a correspondente parcela no quadro de síntese das parcelas, possa sofrer um acréscimo até 5%, sem prejuízo de não ser ultrapassada a área global bruta de construção prevista no plano de pormenor para essa utilização. a) Quando o processo de licenciamento de arquitectura corresponda a um lote, o acréscimo até 5% é referido à área bruta de construção estabelecida no projecto de reparcelamento para esse lote. TÍTULO IV Condições especiais relativas às obras de urbanização CAPÍTULO ÚNICO