Portaria 1130-B/99

Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2

Artigo 22.º

EM VIGOR
Embasamentos 1 - As áreas livres ao nível da plataforma do embasamento constituem espaço privado de utilização pública, devendo ser objecto de um projecto de arranjos exteriores comum a toda a parcela; a sua concepção deverá ter em consideração a articulação existente entre parcelas, designadamente através de «ponte» sobre as ruas, conforme caracterizado na planta de implantação ou no PUR; deverá ainda contemplar a definição dos acessos aos diversos núcleos verticais de acesso dos edifícios e a integração de zonas verdes ajardinadas. a) A sua execução e manutenção constitui encargo dos respectivos proprietários. 2 - Em cada parcela deverá ser considerada, no mínimo, uma ligação vertical de utilização pública entre a plataforma de embasamento e a área de acesso; esta ligação deverá permitir o acesso a condicionamentos da mobilidade. 3 - A ocupação dos edifícios ao nível da plataforma do embasamento deverá permitir - recorrendo se necessário a passagem pública através dos edifícios - o acesso a todas as áreas dessa plataforma. 4 - Na frente do embasamento indicada na planta de implantação, é integrada galeria/arcada com a largura de 3 m em continuidade com a via pública e sem desníveis. 5 - Na concepção e desenho da galaria/arcada dever-se-á ter em conta, além do aspecto funcional, o seu valor de imagem urbana e arquitectónica, devendo ser devidamente ponderadas as sugestões desenhadas do Plano, as quais constituem elemento de referência para a gestão urbanística do conjunto. 6 - Deverá ser elaborado estudo de conjunto para todas as fachadas que definem o embasamento, incluindo a que contém a galaria/arcada, e assegurada a sua harmonização com as parcelas confinantes. 7 - Os pisos integrados no embasamento que não constituam frente para a via pública e os pisos em cave destinam-se exclusivamente a estacionamento, arrecadações e instalações técnicas e ainda a instalações de serviço nos estabelecimentos hoteleiros.