Artigo 22.º
EM VIGOREmbasamentos
1 - As áreas livres ao nível da plataforma do embasamento constituem espaço privado de utilização pública, devendo ser objecto de um projecto de arranjos exteriores comum a toda a parcela; a sua concepção deverá ter em consideração a articulação existente entre parcelas, designadamente através de «ponte» sobre as ruas, conforme caracterizado na planta de implantação ou no PUR; deverá ainda contemplar a definição dos acessos aos diversos núcleos verticais de acesso dos edifícios e a integração de zonas verdes ajardinadas.
a) A sua execução e manutenção constitui encargo dos respectivos proprietários.
2 - Em cada parcela deverá ser considerada, no mínimo, uma ligação vertical de utilização pública entre a plataforma de embasamento e a área de acesso; esta ligação deverá permitir o acesso a condicionamentos da mobilidade.
3 - A ocupação dos edifícios ao nível da plataforma do embasamento deverá permitir - recorrendo se necessário a passagem pública através dos edifícios - o acesso a todas as áreas dessa plataforma.
4 - Na frente do embasamento indicada na planta de implantação, é integrada galeria/arcada com a largura de 3 m em continuidade com a via pública e sem desníveis.
5 - Na concepção e desenho da galaria/arcada dever-se-á ter em conta, além do aspecto funcional, o seu valor de imagem urbana e arquitectónica, devendo ser devidamente ponderadas as sugestões desenhadas do Plano, as quais constituem elemento de referência para a gestão urbanística do conjunto.
6 - Deverá ser elaborado estudo de conjunto para todas as fachadas que definem o embasamento, incluindo a que contém a galaria/arcada, e assegurada a sua harmonização com as parcelas confinantes.
7 - Os pisos integrados no embasamento que não constituam frente para a via pública e os pisos em cave destinam-se exclusivamente a estacionamento, arrecadações e instalações técnicas e ainda a instalações de serviço nos estabelecimentos hoteleiros.