Artigo 2.º
EM VIGORConteúdo
1 - O Plano, nos termos do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro, estabelece a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.
2 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Elementos fundamentais:
a.1) Peças escritas:
Regulamento;
Quadro de síntese das parcelas;
a.2) Peças desenhadas:
01) Planta de implantação do PP2, à escala de 1:2000;
b) Elementos complementares:
b.1) Peças escritas:
Relatório de síntese;
c) Elementos anexos:
c.1) Peças desenhadas:
02) Planta dos transportes públicos, à escala de 1:5000;
03) Planta dos estacionamentos públicos de veículos pesados, ligeiros e velocípedes, à escala de 1:5000;
04) Planta da modelação geral do terreno, à escala de 1:5000;
05) Planta de trabalho, à escala de 1:2000;
06) Perfis 1.1, 2.2, 3.3 - zona ribeirinha sul, à escala de 1:500;
07) Perfis 4.4, 5.5, 6.6 - zona ribeirinha norte, frente ribeirinha, à escala de 1:500.
3 - O Regulamento do Plano, adiante designado, abreviadamente, por Regulamento, tem a natureza de regulamento administrativo.