Artigo 13.º
EM VIGORDisposições finais
1 - Compatibilização com outros instrumentos de gestão territorial:
a) As disposições do presente PU na sua área de aplicação prevalecem sobre as constantes no PDM de Lisboa e no PDM de Loures;
b) As disposições do presente PU prevalecem sobre as constantes nos planos de pormenor aprovados pelas Portarias n.os 1210/95, de 6 de Outubro (PP3 e PP4), e 1357/95, de 16 de Novembro (PP1 e PP2).
2 - Modificação das disposições do PU. - A modificação das disposições do PU só poderá efectuar-se mediante um dos seguintes meios:
a) Revisão do PU nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
b) Ajustamento de pormenor da rede rodoviária ou dos limites físicos das categorias de espaço, sem prejuízo da manutenção dos valores globais da área bruta de construção e dos usos regulamentados;
c) Aprovação dos planos de pormenor referidos na alínea a.1) do n.º 1 do artigo 9.º deste diploma, suas alterações ou revisões.
3 - Entrada em vigor. - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
4 - Consulta. - O Plano de Urbanização, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, pode ser consultado pelos interessados na Parque EXPO 98, S. A., ou entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência, nas Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, dentro das horas normais de expediente.
Estacionamento - Parâmetros de dimensionamento (artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento do Plano)
(ver quadro no documento original)
Quadro de síntese das UOPG - planos de pormenor [artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e b.1), do Regulamento do Plano]
(ver anexo no documento original)
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR 3 - ZONA SUL AVENIDA DO MARECHAL GOMES DA COSTA
TÍTULO I
Disposições de natureza administrativa
CAPÍTULO ÚNICO