Portaria 1130-B/99

Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2

Artigo 3.º

EM VIGOR
Objectivo, estratégia e conceitos 1 - Objectivo. - O Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 tem por objectivo a recuperação e reconversão urbanística da área que integra, tendo constituído a concretização da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, EXPO 98, a sua realização urbanística prioritária. 2 - Estratégia. - O cumprimento do objectivo expresso no n.º 1 apoia-se nos seguintes vectores estratégicos, expressos na concepção geral do PU: a) Valorização da singularidade geográfica da ZI na frente ribeirinha do rio Tejo; b) Utilização da centralidade da ZI na rede de acessibilidades da área metropolitana de Lisboa (AML); c) Requalificação e concretização de uma elevada qualidade ambiental; d) Requalificação e concretização de uma elevada qualidade urbana; e) Viabilização de promoções convergentes na recuperação e reconversão urbanística e sua viabilização técnica, económica e financeira; f) Concretização de uma estrutura multifuncional constituindo um pólo de dimensão metropolitana; g) Máximo aproveitamento da realização da EXPO 98 no processo de recuperação e reconversão urbanística; h) Enquadramento na estratégia do PROT da Área Metropolitana de Lisboa e articulação com os Planos Directores Municipais de Lisboa e de Loures; i) Fixação do PU nos termos legais estabelecidos e de forma a permitir o desenvolvimento das várias alternativas formuláveis na elaboração dos planos de pormenor (PP); 3 - Conceitos. - Os conceitos urbanísticos concretizados no PU são: a) Continuidade com o tecido urbano envolvente e transposição funcional e visual das barreiras a essa continuidade; b) Traçado geral dos grandes eixos, rótulas e malhas da estrutura urbana, obedecendo a uma concepção de valorização do espaço público; c) Constituição do espaço público como elemento estruturante da recuperação e reconversão urbanística, apoiado em cinco componentes determinantes na sua concepção e articulação: Plataforma panorâmica, na frente este do caminho de ferro, articulada com a via principal (Avenida de D. João II); Alameda central (Alameda dos Oceanos), longitudinal, articulada com as alamedas transversais; Alameda diagonal (Avenida de Fernando Pessoa), articulada com a torre da refinaria e miradouro do cabeço das Rolas; Passeio ribeirinho e doca, articulados com a área do recinto da Exposição Mundial e a frente de rio; Parque do Tejo; d) Alargamento das condições de centralidade e atractividade à máxima extensão possível do território da ZI; e) Observância das condicionantes ambientais e urbanísticas; f) Desdensificação da ocupação urbanística a partir da faixa mais a montante junto ao caminho de ferro - tratada como centro urbano multiuso com elevada densidade de ocupação edificada - no sentido da frente ribeirinha - tratada como centro de lazer e cultura, com baixa densidade de ocupação edificada e elevado índice de espaço de utilização pública; g) Constituição de uma rede de acessibilidade, articulada com a rede metropolitana, hierarquizada e homogénea; h) Constituição de uma estrutura verde contínua, articulada com a estrutura urbana, e valorização do sistema de vistas ribeirinho; i) Incentivo à diversidade de tecidos urbanos e à qualidade e singularidade de arquitecturas; j) Optimização da relação malha viária e infra-estruturas/frente de edificação servida; k) Salvaguarda da máxima flexibilidade de gestão urbanística, com respeito pelos conceitos estabelecidos. CAPÍTULO II Disposições específicas

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL2289/2006-113-12-2007RIJO FERREIRA

    PLANO DE URBANIZAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL · BOA-FÉ · TESTEMUNHA

    1. Iniciada a audiência de julgamento, a substituição de testemunha entretanto falecida deve ser requerida nos dez dias posteriores ao conhecimento desse facto; 2. Não deve ser dada resposta de ‘não provado’ se, apesar de não se ter provado a totalidade da matéria factual contida no quesito, algum contexto factual relevante se provou, mas antes uma resposta restritiva/explicativa; 3. Dos prelimi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.