Artigo 14.º
EM VIGORCaracterização das obras de urbanização e projectos das obras de urbanização
1 - As obras de urbanização correspondem à realização da modelação do terreno, arruamentos, infra-estruturas, espaços exteriores de utilização pública, sinalização, mobiliário e equipamento urbano, de acordo com o estabelecido no Plano.
2 - As obras de urbanização que se imponham realizar nas operações de reparcelamento são objecto do projecto a integrar no projecto de reparcelamento referido na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º
3 - O projecto das obras de urbanização referido no n.º 2 tem de assegurar a correcta articulação com as obras de urbanização estabelecidas no Plano, podendo apenas implicar alteração nas derivações da rede geral para as redes locais.
4 - Não são permitidas alterações às obras de urbanização estabelecidas no Plano, com excepção das que decorram dos correspondentes projectos e sejam tecnicamente justificadas.
5 - As alterações referidas no n.º 4 não podem, em caso algum, implicar a redução da área de espaço urbano público, com excepção das ocupações requeridas pelos equipamentos das redes de infra-estruturas que não tenham localização alternativa viável.
6 - No projecto dos arruamentos e espaços de utilização pública observam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, no que se refere às normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada, e as disposições inseridas nos vários regulamentos de segurança contra incêndios, aplicáveis e relativas à acessibilidade e movimentação de veículos de bombeiros em caso de incêndio.
7 - Os materiais a utilizar na pavimentação dos espaços de utilização pública e na plantação dos espaços verdes de utilização pública e as componentes de sinalização, mobiliário urbano e iluminação pública têm de obedecer aos termos de referência e especificações estabelecidos pela Parque EXPO 98, S. A., ou por entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência.