Artigo 20.º
EM VIGORConfiguração geral da edificação
1 - A configuração geral dos edifícios que se implantem sobre uma plataforma de embasamento pode ser alterada, desde que respeite os condicionamentos impostos para a plataforma de embasamento e as demais disposições do Regulamento com incidência no local da sua implantação, designadamente os limites do número de pisos ou alturas máximas de cércea e de construção e das áreas brutas de implantação e de construção.
2 - As alterações referidas no n.º 1 implicam ainda que as soluções encontradas assegurem a coerência urbana do conjunto, de acordo com o objectivo, estratégia e conceitos estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento do PU e a coerência arquitectónica e paisagística local.
3 - É admitida nos edifícios das parcelas 1.11 a 1.14 e 1.16 a 1.19 a variação do número de pisos desde que se observe, cumulativamente, a cércea máxima e a altura máxima estabelecidas para os edifícios das referidas parcelas e a manutenção da área bruta de construção e do índice volumétrico estabelecidos para cada edifício dessa parcela.
4 - Só excepcionalmente, desde que contribuam para a valorização do conjunto e se assegure a sua integração arquitectónica, serão permitidas varandas balançadas não encerradas; contudo, nunca poderão exceder 3% da área total bruta de construção limite (acima do embasamento).