Artigo 2.º
EM VIGORConstituição e definições
1 - Constituição
1.1 - O PU é constituído pelos seguintes elementos:
a) Elementos fundamentais:
a.1) Peças escritas:
Regulamento;
a.2) Peças desenhadas:
01) Planta de zonamento do PU, à escala de 1:5000;
02) Planta das unidades operativas de planeamento e gestão, à escala de 1:5000;
03) Planta dos projectos urbanos de referência e projectos de edifícios de referência, à escala de 1:5000;
04) Planta das condicionantes - servidões e reservas nacionais à escala de 1:5000;
05) Planta das condicionantes - restrições de utilidade pública e outras condicionantes, à escala de 1:5000;
b) Elementos complementares:
b.1) Peças escritas:
Relatório;
b.2) Peças desenhadas:
06) Planta de enquadramento 1, à escala de 1:5000;
07) Planta de enquadramento 2, à escala de 1:2000;
c) Elementos anexos:
c.1) Peças desenhadas:
08) Planta da situação existente (fase EXPO), à escala de 1:5000;
09) Planta da rede rodoviária, à escala de 1:5000;
10) Planta dos equipamentos de utilização colectiva e das infra-estruturas e serviços urbanos, à escala de 1:5000;
11) Planta das redes de infra-estruturas - redes de drenagem, águas, AQF, gás, à escala de 1:5000;
12) Planta das redes de infra-estruturas - redes eléctricas, telecomunicações, RSU, GT, à escala de 1:5000;
13) Planta da estrutura verde, à escala de 1:5000;
14) Perfis transversais tipo dos PP1 e PP3, à escala de 1:200;
15) Perfis transversais tipo dos PP2 e PP4, à escala de 1:200;
16) Perfis transversais tipo dos PP5 e PP6, à escala de 1:200;
17) Planta de síntese da revisão do PU, à escala de 1:5000;
18) Planta de síntese dos usos das edificações, à escala de 1:5000;
19) Planta de síntese do porto de recreio, à escala de 1:2000;
20) Planta de faseamento, à escala de 1:5000;
21) Planta de insolação - síntese, à escala de 1:5000;
22) Planta de insolação - análise, à escala de 1:5000;
23) Planta de condicionantes de ruído - versão preliminar, à escala de 1:5000;
24) Planta de aptidão para fundações - versão preliminar, à escala de 1:5000;
25) Planta da área sujeita a descontaminação, à escala de 1:5000;
26) Planta de águas superficiais, odores e comunidades biológicas, à escala de 1:5000;
27) Planta de instrumentação geotécnica, à escala de 1:5000.
2 - Definições:
2.1 - Os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, no referente ao Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, no referente ao Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, e na demais legislação específica referenciada no texto para os demais conceitos.
2.2 - Além das definições constantes da legislação em vigor, são também estabelecidas as seguintes no âmbito do Regulamento do PU:
«Zona de intervenção do PU», designada neste Regulamento zona de intervenção ou, abreviadamente, ZI - zona submetida ao PU e delimitada pelo Decreto n.º 16/93, de 13 de Maio, que declara a zona como área crítica de recuperação e reconversão urbanística;
«Zona urbana» - subdivisão da zona de intervenção correspondente a uma área homogénea, diferenciada das demais pela sua caracterização urbanística e constituindo uma unidade operativa de planeamento e gestão equivalente a plano de pormenor;
«Parcela de terreno global» - espaço urbano privado delimitado no Plano de Urbanização ou, quando exista via pública, pelo eixo da via que o margina;
«Densidade global» - valor do quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno global em que se implantam, referida em fogos/hectare;
«Índice de ocupação ou de implantação» - valor do quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios construídos acima do nível do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com estacionamento, permitida nos termos do presente Regulamento) ou acima do nível da plataforma de embasamento, quando esta exista, e a área da parcela de terreno global em que se implantam, referido em percentagem;
«Índice de utilização ou de construção» - valor do quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima do nível do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com estacionamento, permitida nos termos do presente Regulamento) e a área da parcela de terreno global em que se implantam, referido em percentagem;
«Índice volumétrico» - valor do quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com estacionamento, permitida nos termos do presente Regulamento) e a área da parcela de terreno global em que se implantam, referido em metros cúbicos por metros quadrados;
«Parcela de terreno» - espaço urbano, individualizado e autónomo, delimitado por via pública ou espaço urbano público;
«Nível do terreno» - nível mais baixo da intersecção do perímetro exterior da construção com o terreno envolvente;
«Número de pisos» - número total de pavimentos sobrepostos acima do nível do terreno, ou do embasamento ou no embasamento, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas em condições legais de utilização, e excluindo os entrepisos parciais que resultem do acerto de pisos entre fachadas opostas, bem como os pisos vazados em toda a extensão do edifício com utilização pública ou condominial e só ocupados pelas colunas de acesso vertical;
«Altura máxima de cércea» - dimensão vertical da construção (edifício), contada a partir do ponto mais baixo do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço; quando a construção (edifício) se implantar sobre uma plataforma de embasamento, a dimensão vertical é contada a partir da intersecção do edifício com a plataforma de embasamento, com exclusão da dimensão vertical da guarda do embasamento;
«Altura máxima da construção» - dimensão vertical da construção (edifício), contada a partir do ponto mais baixo do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, à excepção de elementos arquitectónicos decorativos não utilizáveis; quando a construção (edifício) se implantar sobre uma plataforma de embasamento, a dimensão vertical é contada a partir da intersecção do edifício com a plataforma de embasamento, com exclusão da dimensão vertical da guarda do embasamento;
«Altura máxima do embasamento» - corresponde à definição de altura máxima da construção, quando aplicada ao embasamento, com exclusão da dimensão vertical da guarda do embasamento;
«Lugar de estacionamento público» - área à superfície, localizada em espaço de utilização pública marginal a arruamento público ou em espaço privado, com 5 m x 2 m/lugar de estacionamento longitudinal e 4,5 m x 2,3 m/lugar nas demais disposições de estacionamento, ou área encerrada, com 5 m x 2,3 m/lugar, a que acresce a área de circulação; a área dos lugares de estacionamento afectos a condicionados da mobilidade é a estabelecida no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio;
«Lugar de estacionamento privado» - área útil de 5 m x 2,5 m/lugar, privada e afecta em exclusivo a essa utilização;
«Servidão administrativa» - encargo imposto pela lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública, implicando a alteração do uso do solo, na área sujeita a servidão, a audição de entidade competente. As servidões administrativas cessam com a desafectação dos bens dominiais ou com o desaparecimento da função pública dos bens dominantes (desactivação);
«Restrição de utilidade pública» - limitação permanente imposta ao exercício do direito de propriedade que visa a realização de interesses públicos, implicando a alteração do uso do solo, na área sujeita a restrição, a audição de entidade competente;
«Área total da parcela» - valor da área da parcela medida pelos limites para ela estabelecidos na planta de implantação;
«Área de referência da parcela» - valor da área total da parcela, acrescido da área de via pública que lhe está directamente afecta na sua periferia e delimitada pelo seu eixo;
«Plataforma de embasamento» - parte da edificação sobreelevada do terreno, sobre a qual se implanta a demais edificação desenvolvida em altura;
«Área bruta de construção ou de pavimentos» - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, quaisquer que sejam os usos, incluindo escadas, caixas de elevadores, varandas, e excluindo: terraços descobertos; galerias exteriores públicas, arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; garagens, áreas técnicas de infra-estrutura e serviço urbano ou instalação colectiva; arrecadações em cave ou em desvão da cobertura; elementos arquitectónicos relevantes para a composição arquitectónica e não utilizáveis;
«Área bruta de implantação» - área da projecção horizontal dos edifícios acima do terreno, ou da plataforma de embasamento quando esta exista, delimitada pelo perímetro mais saliente dos pisos, com exclusão de varandas, platibandas e elementos decorativos.