Artigo 24.º
EM VIGOREstacionamento privado
1 - O número de lugares de estacionamento privado requerido, consoante os usos dos edifícios, é totalmente assegurado em garagem nos pisos em cave ou meia-cave, incluindo os localizados no embasamento, dos respectivos edifícios ou conjuntos de edifícios.
2 - O acesso aos pisos de garagem, ou de serviço, deverá ser feito, sempre que possível, a partir das vias de serviço local, não sendo admitida a sua inserção directa na rede viária principal, excepto quando as condições específicas de implantação ou de utilização do edifício o exijam.
3 - A gestão do Plano e os projectos de reparcelamento e dos edifícios devem explorar, até onde for possível, a solução de garagem comum por parcela e assegurar, nesses casos, que a construção se desenvolva de forma sequencial a partir do edifício que tem o acesso à garagem comum.