Artigo 24.º
EM VIGORInstalações técnicas especiais
1 - Em todos os lotes deverá ser considerado compartimento para operadores de telecomunicações, com a dimensão mínima de 10 m2, dispondo de energia eléctrica 220W/6A, área técnica para AQF, com a dimensão mínima de 35 m2, quando requerido, condições de acesso, iluminação e ventilação, bem como materiais de acabamento, de acordo com as indicações das respectivas entidades distribuidoras, constituindo encargo dos promotores a reserva de espaço e a sua execução, em conformidade com o definido.
2 - Deverá ser considerado, nos lotes para o efeito referenciados, no projecto de reparcelamento, compartimento para posto de transformação público, com a área, condições de acesso e ventilação, bem como materiais de acabamento, de acordo com as especificações da respectiva entidade distribuidora; constitui encargo do respectivo promotor a reserva de espaço e a sua execução em conformidade com o definido.
3 - É obrigatória, nos termos do n.º 15 do artigo 12.º do Regulamento do PU, a ligação à rede pública de recolha de resíduos sólidos urbanos, bem como a satisfação dos condicionamento técnicos requeridos para a sua instalação nos edifícios.
TÍTULO VI
Condições especiais relativas aos espaços exteriores
CAPÍTULO ÚNICO