Portaria 1130-B/99

Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2

Artigo 5.º

EM VIGOR
Espaço urbano privado de uso misto 1 - Espaço urbano privado de uso misto: a) Espaço urbano privado de uso misto - classe de espaço caracterizada pelo elevado nível de infra-estruturação, densidade e índice de construção, constituída em propriedade privada de utilização mista. a.1) Multiuso - categoria de espaço em que o uso para instalação de serviços é superior a 30% da área bruta de construção. O multiuso engloba, como usos compatíveis, habitação, serviço, comércio e restauração, equipamento de utilização colectiva, equipamento turístico e equipamento de infra-estrutura e serviço urbano. a.2) Habitacional - categoria de espaço em que o uso habitacional predomina sobre os usos compatíveis, numa percentagem igual ou superior a 70% da área bruta de construção; esta categoria subdivide-se em alta densidade, média densidade e baixa densidade, consoante o valor limite da densidade global permitido. a.3) Industrial - categoria de espaço em que o uso industrial predomina sobre os usos compatíveis, numa percentagem igual ou superior a 60% da área bruta de construção. O uso industrial engloba indústrias limpas e de inovação tecnológica, das classes C e D, serviço de apoio e armazenagem ligeira. 2 - Parâmetros urbanísticos e usos compatíveis a observar no espaço urbano privado de uso misto: a) São estabelecidos os seguintes parâmetros urbanísticos e usos compatíveis a observar no espaço urbano privado de uso misto, admitindo-se uma variação de (mais ou menos) 10% para os parâmetros densidade e índices: Espaço urbano privado de uso misto (ver quadro no documento original) b) Em caso de conversão dos usos estabelecidos nos planos de pormenor para outros usos compatíveis, o valor global da área bruta de construção para toda a área deste Plano e afecto a habitação, serviços, comércio e restauração não pode exceder, respectivamente, 0,60, 0,40, e 0,10 do somatório dos valores globais das áreas brutas de construção afectas a esses usos na área deste Plano e conforme quadro de síntese das UOPG - planos de pormenor, em anexo. b.1) O valor global da área bruta de construção afecta a esses usos na área deste Plano corresponde ao somatório das áreas brutas de construção afecta a esses usos constante do quadro síntese das UOPG - planos de pormenor, em anexo. c) As áreas de referência e áreas brutas de construção das parcelas afectas a equipamento de utilização colectiva, equipamento turístico, equipamento de infra-estrutura e serviço urbano, bem como as áreas do espaço urbano de utilização pública, quando integradas em espaço urbano privado de uso misto, são consideradas para avaliação dos parâmetros urbanísticos da categoria de espaço em que se integram - multiusos, habitacional ou industrial. d) Os edifícios PER descritos no artigo 9.º, quando justificado por razões inequívocas de singularidade e qualidade arquitectónica, não estão abrangidos pelo parâmetro «número de pisos»; é admitida ainda a alteração deste parâmetro através da aprovação dos planos de pormenor das unidades operativas de planeamento e gestão em que tal alteração esteja considerada. d.1) É estabelecida como altura máxima de construção a respeitar a altura de 70 m, não podendo em caso algum ultrapassar a cota geodésica de nivelamento +90 m. e) A «altura máxima de cércea» e a «altura máxima da construção», quando não for indicada, corresponde ao somatório das alturas dos piso a piso, calculado de acordo com o número de pisos e usos, acrescida respectivamente da altura de meio piso - altura máxima de cércea - ou da altura de um piso - altura máxima de construção. e.1) O parâmetro «número de pisos» prevalece sobre os parâmetros «altura máxima de cércea» e «altura máxima de construção». e.2) No caso de se preverem pisos vazados, no cálculo referido na alínea e) acresce a altura dos piso a piso correspondente aos pisos vazados. f) A «altura do piso a piso» de referência e para efeito do estabelecido na alínea e) é a seguinte: Piso térreo - 3,8 m; Outros pisos, habitação - 3 m; Outros pisos, serviço - 3,5 m; Outros pisos, comércio e restauração - 3,5 m; Outros pisos, indústria - 4,5 m; g) Nos serviços, comércio e restauração a altura livre entre pavimentos e tectos acabados não pode ser inferior a 3 m; admite-se que este valor, com a instalação de equipamentos de climatização e ventilação, possa ser reduzido até 2,4 m desde que o tecto falso disponha de espaços abertos permitindo a livre circulação de ar em pelo menos metade da sua área. h) A profundidade máxima de empena dos edifícios é fixada em 15 m, com excepção das situações previstas em plano de pormenor e designadamente os seguintes: Edifícios PER referidos no artigo 9.º, n.º 2, alínea b); Edifício de equipamento de utilização colectiva; Edifício de equipamento turístico; Edifício industrial; Edifício de habitação unifamiliar; Edifício com três ou mais frentes livres. i) É admitida a transferência de área bruta de construção entre parcelas integradas na mesma «categoria de espaço» até 0,10 do somatório da área bruta de construção estabelecida em plano de pormenor - quadro de síntese das parcelas, para essas parcelas, e desde que nelas se mantenham os valores estabelecidos para as alturas máximas de cércea e de construção ou número de pisos, bem como a afectação da área transferida ao mesmo uso. j) São consideradas «serviço», de entre as actividades enumeradas nas secções J, K, L, N e O da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, anexa ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, e com exclusão do «comércio e restauração», aquelas: Que não utilizam ou não determinam a utilização do espaço de utilização pública para o exercício da actividade, com excepção das actividades em que essa utilização seja licenciada; Que não induzam o afluxo indiscriminado de pessoas e de viaturas; Cujo funcionamento não origina ruído, propagação de fumos ou cheiros, ou de qualquer outro modo cause perturbação ou incómodos para a vizinhança; Cujo funcionamento não dependa da instalação de máquinas ou equipamentos, que prejudiquem a área afecta a uso habitacional, sempre que o edifício seja de uso misto - habitação e serviços. k) O licenciamento de «comércio e restauração» deve confinar-se às localizações e áreas programadas nos planos de pormenor, pelo que se deve limitar o seu aumento e generalização através do recurso à compatibilidade de uso. l) A «área bruta de construção», média, por fogo, é de 150 m2, a qual corresponde à seguinte desagregação média por fogo, consoante a tipologia edificada: Habitação unifamiliar, dois pisos - 180 m2 a 200 m2; Habitação colectiva, banda, até seis pisos - 145 m2 a 160 m2; Habitação colectiva, isolada, acima de seis pisos - 135 m2 a 145 m2.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL10362/09.9YYLSB-A.L1-704-06-2013GRAÇA AMARAL

    EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA · COMPETÊNCIA MATERIAL · TÍTULO EXECUTIVO · ARRENDAMENTO

    I - A competência material do tribunal é determinada pela pretensão formulada pela parte que tem a iniciativa de accionar de acordo com o pedido e causa de pedir o que, no caso da execução, se encontram reflectidos no título executivo. II - A qualidade de entidade pública por parte da proprietária de um terreno inserido numa zona de protecção condicionada sujeita a uma gestão urbana diferenciada,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.