Artigo 28.º
EM VIGORSistemas de vistas
1 - Constituem sistemas de vistas a preservar, nos termos do artigo 12.º, n.º 6, alínea a.2), do Regulamento do PU:
a) Os espaços-canais da rede rodoviária principal e secundária - Avenida de D. João II, Alameda dos Oceanos, Avenida da Boa Esperança, Via de Moscavide;
b) Os espaços-canais das vias de circulação integrada, ou vias pedonais, enfiados transversalmente à frente do rio e à frente do Parque do Tejo;
c) O passeio ribeirinho;
d) Os pontos de vista panorâmicos das praças, jardins e miradouros sobreelevados sobre a frente do rio e a frente do Parque.
2 - É interdita a construção de qualquer edifício que obstrua os sistemas de vistas sobre a frente do rio e sobre a frente do Parque do Tejo, definidos pelo enfiamento dos alinhamentos edificados dos espaços de utilização pública estabelecidos no Plano e pelos pontos de vista panorâmicos.
a) Exceptuam-se as instalações previstas na alínea a.6.1) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do PU e os equipamentos de infra-estrutura e serviço urbano.
3 - Na planta de implantação e no Regulamento encontram-se integrados os estudos de salvaguarda e valorização dos espaços públicos que estão associados aos sistemas de vistas a preservar.
CAPÍTULO II
Outras disposições