Portaria 1130-B/99

Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2

Artigo 12.º

EM VIGOR
Caracterização das parcelas 1 - As parcelas são identificadas e caracterizadas pelos seguintes elementos: a) Identificação requerida para o registo predial e inscrição matricial das parcelas, incluindo localização, área e planta cadastral; b) Extractos das peças desenhadas do Plano onde se localiza a parcela: Planta de implantação, constituindo a planta cadastral; Planta de condicionantes; Planta de trabalho; Perfis de conjunto; c) Ficha de caracterização relativa à parcela com identificação de: c.1) Índices máximos de ocupação, de utilização e volumétrico ou valores correspondentes, referidos à parcela; c.2) Altura máxima de cércea e de construção ou número máximo de pisos acima do solo; c.3) Usos licenciáveis e compatíveis; c.4) Estacionamentos privados e públicos a constituir; c.5) Espaços verdes públicos e de utilização colectiva a constituir; c.6) Equipamentos de utilização colectiva ou áreas de cedência a constituir; c.7) Regime de propriedade do solo; c.8) Outras condicionantes a observar no reparcelamento e número máximo de lotes. 2 - Os elementos referidos na alínea c) constam das peças desenhas e do quadro de síntese das parcelas anexo ao Regulamento e são os que, conjuntamente com os da alínea b), devem ser observados no projecto de reparcelamento. CAPÍTULO III Reparcelamento

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1586/06.1BELSB18-12-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO’98 · REDE CENTRALIZADA DE FRIO E CALOR · PRT. 1130-B/99 · PLANO DE URBANIZAÇÃO

    I. À data em que foram praticados os actos impugnados nos autos, encontrava-se em vigor o Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da Expo 98, aprovado pela Portaria n.º 1130-B/99, de 31 de Dezembro (RPU) II. Do disposto no nº 16 do artigo 12º do RPU não se retira a obrigação de ligação dos edifícios do empreendimento a construir pela contra-interessada à rede centralizada de fr

  • TRL2289/2006-113-12-2007RIJO FERREIRA

    PLANO DE URBANIZAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL · BOA-FÉ · TESTEMUNHA

    1. Iniciada a audiência de julgamento, a substituição de testemunha entretanto falecida deve ser requerida nos dez dias posteriores ao conhecimento desse facto; 2. Não deve ser dada resposta de ‘não provado’ se, apesar de não se ter provado a totalidade da matéria factual contida no quesito, algum contexto factual relevante se provou, mas antes uma resposta restritiva/explicativa; 3. Dos prelimi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.