Portaria 1130-B/99

Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2

Artigo 5.º

EM VIGOR
Generalidades 1 - A concepção do espaço, no que se refere aos objectivos, estratégias e conceitos, são conforme o definido no artigo 3.º do Regulamento do PU. 2 - As classes, categorias de espaço e disposições específicas aplicáveis são estabelecidas conforme o definido no capítulo II do Regulamento do PU. 3 - As definições utilizadas são conforme o definido no artigo 2.º do Regulamento do PU. 4 - Na área do Plano aplicam-se as disposições do Regulamento do PU.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL10362/09.9YYLSB-A.L1-704-06-2013GRAÇA AMARAL

    EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA · COMPETÊNCIA MATERIAL · TÍTULO EXECUTIVO · ARRENDAMENTO

    I - A competência material do tribunal é determinada pela pretensão formulada pela parte que tem a iniciativa de accionar de acordo com o pedido e causa de pedir o que, no caso da execução, se encontram reflectidos no título executivo. II - A qualidade de entidade pública por parte da proprietária de um terreno inserido numa zona de protecção condicionada sujeita a uma gestão urbana diferenciada,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.