Artigo 2.º
EM VIGORConteúdo
1 - O Plano, nos termos do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro, estabelece a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.
2 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Elementos fundamentais:
a.1) Peças escritas:
Regulamento;
Quadro de síntese das parcelas;
a.2) Peças desenhadas:
01) Planta de implantação do PP1, à escala de 1:2000;
b) Elementos complementares:
b.1) Peças escritas:
Relatório de síntese;
c) Elementos anexos:
c.1) Peças desenhadas:
02) Planta dos transportes públicos, à escala de 1:5000;
03) Planta dos estacionamentos públicos de veículos pesados, ligeiros e velocípedes, à escala de 1:5000;
04) Planta da modelação geral do terreno, à escala de 1:5000;
05) Planta de trabalho, à escala de 1:500;
06) Perfil longitudinal - alçado de conjunto - Avenida de D. João II - frente poente, à escala de 1:2000;
07) Perfil longitudinal - alçado de conjunto - Avenida de D. João II - frente nascente, à escala de 1:2000;
08) Perfil longitudinal - alçado de conjunto - Rua do Pólo Sul e Rua do Pólo Norte - frente poente, à escala de 1:2000;
09) Perfil longitudinal - alçado de conjunto - Rua do Pólo Sul e Rua do Pólo Norte - frente nascente, à escala de 1:2000;
10) Perfil longitudinal - alçado de conjunto - Alameda dos Oceanos - frente poente, à escala de 1:2000;
11) Perfil transversal - corte pelo eixo da GIL - frente norte e frente sul, à escala de 1:2000.
3 - O Regulamento do Plano, adiante designado abreviadamente por Regulamento, tem a natureza de regulamento administrativo.