Artigo 8.º
EM VIGOREspaço hídrico
1 - Espaço hídrico:
a) Espaço hídrico - classe de espaço de domínio hídrico caracterizada por corresponder ao leito dos rios Tejo e Trancão, à Doca de Olivais e às infra-estruturas hidráulicas aí erigidas.
a.1) Leito dos rios Tejo e Trancão - categoria de espaço correspondente ao leito dos rios Tejo e Trancão, onde é interdito o licenciamento de qualquer obra de urbanização ou edificação, mesmo a título precário, com excepção de infra-estruturas hidraúlicas e acessos, designadamente terminal fluvial, heliporto, estacadas pedonais.
a.2) Doca dos Olivais - categoria de espaço correspondente à Doca dos Olivais, em que o seu uso está vinculado a plano de água de fruição urbana - praça de água - e a fundeadouro de embarcações, e onde é admitido o licenciamento de edificação prevista no Plano de Pormenor do Recinto da EXPO 98, PP2.
a.3) Porto de recreio - categoria de espaço correspondente à área da concessão do porto de recreio, a qual integra o plano de água para fundeadouro de embarcações, a ponte-cais de Cabo Ruivo e o aterro jusante, utilizado para acesso condicionado e estacionamento de veículos, acesso pedonal e implantação de construções aligeiradas de apoio à actividade náutica - capitania, clube náutico, armazém e oficinas, comércio e restauração, posto de abastecimento de combustíveis.
b) A utilização do espaço hídrico deve preservar a qualidade do meio hídrico e evitar impactes negativos.
b.1) Não é admitido o licenciamento de captação de água para qualquer fim, a rejeição de águas residuais, a extracção de inertes, a instalação de culturas biogenéticas ou marinhas.
b.1.1) Exceptua-se a utilização de água para a instalação de equipamentos de serviços públicos, designadamente para a rega, instalação de bomba de calor ou para eventual exploração de geotermia.
b.2) Os licenciamentos admitidos são os compatíveis com os usos estabelecidos nos pontos a.1), a.2) e a.3), e regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
c) O tratamento da configuração da frente ribeirinha, incluindo o fecho da doca, molhes, muralhas, infra-estruturas hidráulicas, regularização da margem, está condicionado ao desenvolvimento dos estudos de engenharia hidráulica.
d) As soluções de uso e regularização marginal, bem como a intervenção no rio Trancão, deverão atender às necessidades de navegação da componente navegável da cala do norte.
e) Quaisquer espectáculos ou eventos de carácter lúdico, desportivo ou de outra natureza, que venham a decorrer no espaço hídrico, não podem, em caso algum, pôr em risco a qualidade da água.