Artigo 6.º
EM VIGORObras e edifícios necessários à realização da EXPO 98
1 - Constituem obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98 todas as obras e edifícios, incluindo os referidos no artigo 7.º, promovidos directa ou indirectamente pela Parque EXPO 98, S. A., ou por entidade delegada, até à data fixada para a conclusão do desmantelamento da EXPO 98.
2 - As obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98, incluindo o tratamento dos espaços exteriores, implantados em espaço de utilização pública afecto a circulação e estada ou estacionamento de peões ou veículos, ou em espaço hídrico, poderão manter-se com a utilização existente ou outra compatível, em regime de concessão ou outro que se considere juridicamente adequado, com o objectivo de garantir a animação do local e enquanto tal for viável em termos de gestão urbana.