Artigo 18.º
EM VIGORUsos das edificações
1 - Os edifícios são afectos a um ou mais dos seguintes usos: habitação, indústria, serviço, comércio/restauração, equipamento de utilização colectiva, equipamentos de infra-estrutura e serviço urbano e equipamento turístico.
2 - Quando num edifício coexista mais de um uso, as fracções afectas aos diferentes usos terão obrigatoriamente acessos autónomos a partir do exterior.
a) Os usos deverão respeitar níveis de ruído com a classificação de «pouco ruidoso», nos termos do Regulamento Geral sobre o Ruído.
3 - Nos edifícios afectos a equipamento turístico admite-se a possibilidade de criação de embasamentos para a instalação de zonas comuns e de localização de zonas de serviço em cave.
a) As zonas de serviço em cave referidas no n.º 3 não são contabilizadas na medição da área bruta de construção ou de pavimentos.