Portaria 1130-B/99

Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2

Artigo 19.º

EM VIGOR
Envolvente da edificação 1 - A envolvente e cobertura dos edifícios são consideradas elementos de relevância arquitectónica e paisagística. 2 - A instalação de elementos na envolvente e cobertura dos edifícios, nomeadamente instalações e equipamentos de águas, esgotos, gás, electricidade, telecomunicações, ventilação, exaustão de fumos, ar condicionado, elevação mecânica, limpeza e manutenção do edifício, deve ter em consideração a sua integração, de modo a assegurar a salvaguarda da qualidade arquitectónica do edifício, da paisagem urbana e dos sistemas de vistas. 3 - Não é permitida a instalação de unidades de climatização de janela, condutas de ar ou de fumos (chaminés) e estendais no exterior das fachadas. a) No caso de usos que requeiram a sua instalação, é obrigatória a sua inclusão no interior da construção e a sua representação no projecto de licenciamento de arquitectura. 4 - É condicionada a instalação de torres de arrefecimento e a adopção de equipamentos em termos de impacte auditivo, vibratório e visual.