Portaria 1130-B/99

Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2

Artigo 23.º

EM VIGOR
Estacionamento privado 1 - O número de lugares de estacionamento privado requerido, consoante os usos dos edifícios, é totalmente assegurado em garagem nos pisos em cave ou meia-cave, incluindo os localizados no embasamento dos respectivos edifícios ou conjuntos de edifícios. 2 - Os pisos em cave ou meia-cave, referidos no n.º 1, poderão ultrapassar a área de implantação dos edifícios ou conjuntos de edifícios desenvolvidos em altura e por eles servidos, devendo os espaços exteriores, cuja área à superfície corresponde à implantação desses pisos, ser de utilização pública, excepto quando se localizem no interior da parcela em regime de condomínio ou de logradouro privado. 3 - O acesso aos pisos de garagem, ou de serviço, deverá ser feito, sempre que possível, a partir das vias de serviço local, não sendo admitida a sua inserção directa nas redes viária principal ou secundária, excepto quando as condições específicas de implantação ou de utilização do edifício o exijam. 4 - A gestão do Plano e os projectos de reparcelamento e dos edifícios devem explorar, até onde for possível, a solução de garagem comum por parcela e assegurar, nesses casos, que a construção se desenvolva de forma sequencial a partir do edifício que tem o acesso à garagem comum. 5 - Nos espaços urbanos privados de uso misto, habitacional de baixa densidade e industrial, no espaço urbano de uso não misto, equipamento de utilização colectiva e ainda nos edifícios implantados em locais cujo nível freático máximo o imponha, admite-se que o estacionamento privado requerido seja assegurado ou complementado à superfície em espaço exterior de domínio privado.