Artigo 29.º
EM VIGORSistemas de vistas
1 - Constituem sistemas de vistas a preservar, nos termos do n.º 6, alínea a.2), do artigo 12.º do Regulamento do PU:
a) Os espaços-canais da rede rodoviária principal e secundária - Avenida de D. João II, Alameda dos Oceanos, Avenida de Ulisses, Avenida do Mediterrâneo, Avenida do Pacífico, Avenida do Índico, Avenida da Boa Esperança;
b) Os espaços-canais das vias de circulação integrada, ou exclusivamente pedonais, enfiados à frente do rio - Rua do Mar do Norte, Rua do Caribe, Rua do Mar Vermelho, Rua do Mar da China, Avenida do Atlântico e eixo central da estação do Oriente;
c) As praças, jardins e miradouros, sobreelevados sobre a frente do rio, dos terraços das plataformas de embasamento.
2 - É interdita a construção de qualquer edifício que obstrua os sistemas de vistas sobre a frente do rio e sobre a frente da doca, definidos pelo enfiamento dos alinhamentos edificados dos espaços públicos estabelecidos no Plano e pelos pontos de vista panorâmicos.
a) Exceptuam-se as transposições edificadas sobre a rede rodoviária previstas no Plano.
3 - Na planta de implantação e Regulamento encontram-se integrados os estudos de salvaguarda e valorização dos espaços públicos que estão associados aos sistemas de vistas a preservar.
CAPÍTULO II
Outras disposições