Portaria 1130-B/99

Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2

Artigo 10.º

EM VIGOR
Divisão de terrenos, licenciamento e execução de projectos e obras 1 - Divisão de terrenos, licenciamento e execução de projectos e obras. - A Parque EXPO 98, S. A., poderá, através de protocolo com as Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures, estabelecer as normas de procedimento para a aprovação de projectos e obras. 2 - Regime de propriedade do solo: a) O regime de alienação dos terrenos será definido nos planos de pormenor. b) O modo de domínio do espaço urbano é conformado sob as seguintes categorias: público; privado; privado com acesso público permanente e perpétuo; privado com acesso público não permanente; público em regime de concessão e com acesso público livre; público em regime de concessão e com acesso público controlado; condominial. c) O domínio privado ou condominial é delimitado, no solo, pelos limites definidos para a parcela ou lote; no subsolo, pela face inferior das fundações ou edificações subterrâneas licenciáveis nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, não podendo exceder a projecção vertical do limite definido para a parcela, com excepção das situações previstas em plano de pormenor; no espaço aéreo, pela projecção vertical dos limites definidos para a parcela ou lote até ao nível mais elevado licenciável, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, para a edificação prevista. d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior e da legislação em vigor, o espaço de domínio privado ou condominial ali delimitado goza da faculdade de utilização do espaço público ou privado envolvente para: Instalação subterrânea temporária de dispositivos de escoramento da contenção periférica de escavações; Estabelecimento das ligações entre as redes públicas de infra-estruturas urbanísticas e as correspondentes redes prediais; Estabelecimento dos acessos rodoviários e pedonais entre a via pública e a parcela ou lote; Localização de instalações de apoio a obras de construção, reparação ou conservação, nas condições constantes do respectivo licenciamento; Instalação de equipamentos na envolvente e cobertura dos edifícios, nas condições constantes do respectivo licenciamento. d.1) A utilização do espaço público ou privado envolvente não poderá pôr em causa a segurança, estabilidade, arejamento, iluminação e acessibilidade do domínio privado ou condominial, nas condições resultantes do respectivo licenciamento e observando as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o presente Plano de Urbanização e os planos de pormenor em que se integra. 3 - Modos de ocupação e exploração dos espaços de utilização pública. - O modo de ocupação e exploração dos espaços de utilização pública é conformado através de: licenças de uso privativo; contratos de concessão de uso privativo; arrendamentos; constituição de direitos de superfície; concessão de exploração de bens dominiais. 4 - Gestão do espaço urbano. - A gestão do espaço urbano reger-se-á pelos documentos referenciados na alínea a) do n.º 5 seguinte. 5 - Projectos de licenciamento: a) Nos projectos submetidos a aprovação para licenciamento de obras será observada a legislação em vigor bem como ainda os documentos a seguir referidos, quando elaborados e aprovados: a.1) Plano de urbanização; a.2) Plano de pormenor; a.3) Projecto de reparcelamento, quando exigido; a.4) Termos de referência para projecto de edifícios incidindo na concepção de segurança, materiais, características de comportamento térmico, ventilação, climatização e qualidade do ar interior, iluminação, acústica, domótica; a.5) Termos de referência para projecto de espaços exteriores incidindo no projecto do solo e espaços verdes, segurança, conforto, mobilidade, energia, água, materiais, manutenção; a.6) Regulamento do sistema pneumático de RSU; a.7) Regulamento da rede de distribuição centralizada de frio e calor; a.8) Regulamento de ocupação do espaço público, mobiliário urbano e publicidade; a.9) Norma urbanística da cor; a.10) Plano do ambiente; a.11) Plano de estrutura da paisagem e do espaço urbano de utilização pública; a.12) Plano de informação do desenvolvimento urbano; a.13) Normas de procedimento para o licenciamento de projectos, incluindo as referentes ao fornecimento em suporte digital do pedido de informação prévia e do projecto de licenciamento de arquitectura; a.14) Regulamentos, posturas e editais da autarquia local da respectiva área de jurisdição que não colidam com as disposições anteriores. a.14.1) Na área de jurisdição da Câmara Municipal de Loures, adoptam-se os regulamentos, posturas e editais da Câmara Municipal de Lisboa relativos a estacionamentos encerrados, acesso de deficientes e corpos balançados, com o objectivo de se assegurar a unidade de concepção e gestão dos projectos dos edifícios. 6 - Caracterização arquitectónica dos edifícios: a) Nos PUR, da responsabilidade da Parque EXPO 98, S. A., ou da entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência, a caracterização dos edifícios das correspondentes parcelas tem de ser estabelecida através da elaboração de um «estudo conjunto de caracterização arquitectónica», definido em termos de arquitectura das frentes urbanas e abrangendo o desenho de regra arquitectónica, materiais e cores, soluções de reparcelamento, acessos viários e pedonais, usos e estacionamentos, e outras condicionantes específicas. b) Nos PER, da responsabilidade da Parque EXPO 98, S. A., ou da entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência, ou do seu promotor, atendendo ao carácter emblemático dos edifícios em causa, a caracterização dos mesmos edifícios tem de assegurar esse carácter, recomendando-se, sempre que possível, que a adjudicação dos contratos respeitantes à sua concepção seja feita através de «concurso de arquitectura», com participação de artistas plásticos e integração das suas obras. c) Nos projectos de reparcelamento, da responsabilidade da Parque EXPO 98, S. A., ou da entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência, a caracterização dos edifícios é estabelecida para o conjunto da parcela. d) Nos projectos de licenciamento de arquitectura é obrigatória a inclusão: d.1) Da pormenorização da envolvente incidindo em todos os seus troços construtivos, significativos e sensíveis; d.2) Dos alçados de conjunto referenciados às normas de harmonização conjunta do PUR, PER ou projecto de reparcelamento, consoante se aplique, para verificação da unidade morfológica da parcela; d.3) Do projecto da cor de acordo com a norma urbanística da cor. 7 - Intervenção obrigatória de técnicos responsáveis: a) Os projectos gerais e de arquitectura referentes a obras de urbanização e de edificação são elaborados e subscritos por arquitecto inscrito no órgão profissional. b) Os projectos de espaços exteriores, referentes a obras de urbanização e de espaços livres que incluam componentes de integração ou tratamento paisagístico, são elaborados e subscritos, nos projectos da sua especialidade, por arquitecto paisagista inscrito no órgão profissional. c) Os projectos de especialidades ligados à conversão, transporte, armazenamento, utilização e gestão da energia e sua relação com o ambiente são elaborados e subscritos por engenheiro electrotécnico ou mecânico inscrito no órgão profissional. d) Os projectos das demais especialidades referentes a obras de urbanização e de edificação são elaborados e subscritos pelos técnicos responsáveis legalmente exigidos e inscritos no órgão profissional. 8 - Taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas. - Aos terrenos abrangidos pelo Plano são aplicáveis as taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas, aplicadas pela autarquia local da respectiva área de intervenção. CAPÍTULO III Condicionantes

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1586/06.1BELSB18-12-2025ANA CRISTINA LAMEIRA

    ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO’98 · REDE CENTRALIZADA DE FRIO E CALOR · PRT. 1130-B/99 · PLANO DE URBANIZAÇÃO

    I. À data em que foram praticados os actos impugnados nos autos, encontrava-se em vigor o Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da Expo 98, aprovado pela Portaria n.º 1130-B/99, de 31 de Dezembro (RPU) II. Do disposto no nº 16 do artigo 12º do RPU não se retira a obrigação de ligação dos edifícios do empreendimento a construir pela contra-interessada à rede centralizada de fr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.