Portaria 1130-B/99

Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2

Artigo 17.º

EM VIGOR
Disposições do RGEU 1 - As soluções que nos termos do artigo 64.º do RGEU se admitem em desacordo ao disposto no capítulo II do título III do RGEU para conciliarem as condições de salubridade exigíveis - arejamento natural, iluminação natural, insolação directa - com: O ambiente local - frente ribeirinha exposta a nascente; O conceito urbanístico - malha reticulada e regular de plataformas de embasamento sobreelevadas do terreno natural, estabelecendo um sistema de vistas panorâmico, sobre as quais se implantam edifícios com planta e agregação livres; O conceito estético - liberdade e inovação formal associadas à multifuncionalidade dos usos; são as referidas nos números seguintes. 2 - Nas fachadas orientadas aos quadrantes S. E.-S.-S. W. ou N. W.-N.-N. E., a altura a que se refere o artigo 59.º e seus parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, incluindo a remissão contida no artigo 62.º, é estabelecida pelo limite definido pela linha recta traçada com a inclinação de 2 (afastamento) para 3 (altura) a partir da intersecção da fachada da edificação fronteira com o nível do terreno ou com a plataforma de embasamento, quando esta exista. 3 - A observância das disposições do capítulo II do título III, com a alteração referida no n.º 2, é imposta para uma área da fachada correspondente à área da envolvente, deduzida da área correspondente a duas vezes a secção transversal média equivalente - tendo esta área a deduzir por limite a medida para uma profundidade de 15 m. 4 - As definições dos conceitos utilizados nos n.os 2 e 3 são: a) «Envolvente» - frente livre e não livre do invólucro exterior do edifício que integra as fachadas e empenas - incluindo os planos inclinados - acima do nível do terreno, ou da plataforma de embasamento quando esta exista; b) «Área da envolvente» - medição da área das fachadas e empenas, efectuada pelo perímetro da área bruta do edifício acima do nível do terreno, ou da plataforma de embasamento quando esta exista; c) «Fachada» - frente livre para espaço exterior, público ou privado, da envolvente do edifício; d) «Área da fachada» - medição da área da fachada; c) «Fachada principal» - frente livre para arruamento público da rede viária principal, secundária ou local; f) «Secção transversal média equivalente» - corte transversal do edifício que corresponde à média dos cortes transversais acima do nível do terreno, ou da plataforma de embasamento quando esta exista (numa situação de edifício em banda regular, corresponde à empena do edifício). 5 - As soluções referidas nos n.os 2 e 3 são admitidas independentemente da forma, agregação, número de fachadas livres, orientação e utilização dos edifícios.