Artigo 31.º
EM VIGORModificação de disposições
A modificação de disposições do Plano só pode efectuar-se mediante um dos seguintes meios:
a) Revisão do Plano, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
b) Ajustamento de pormenor da rede rodoviária ou dos limites físicos das parcelas, sem prejuízo da manutenção dos valores globais da área bruta de construção ou dos pavimentos e dos usos regulamentados;
c) Alteração, nos termos definidos nos artigos 8.º e 9.º