Artigo 16.º
EM VIGORCaracterização das edificações e projectos das edificações
1 - Os projectos das edificações observam as disposições legais aplicáveis, as disposições estabelecidas no Plano para a parcela em que se localizam e as desenvolvidas no projecto de reparcelamento.
2 - Os projectos das edificações observam, ainda, os termos de referência estabelecidos pela Parque EXPO 98, S. A., ou por entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência, designadamente para edifícios, para recolha de resíduos sólidos urbanos, para distribuição centralizada de frio e calor, para ligação aos demais serviços e infra-estruturas urbanas e para espaços exteriores.
3 - As edificações localizadas nas faixas ruidosas do caminho de ferro, Avenida de D. João II, Avenida do Pacífico e Avenida do Índico terão de prever acréscimos nos índices de isolamento sonoro de acordo com os valores estabelecidos no artigo 6.º do Regulamento Geral sobre o Ruído.
CAPÍTULO II
Disposições especiais