Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Parte 7 Plano de gestão de solventes previsto no artigo 100.º

EM VIGOR
1. Princípios: O plano de gestão de solventes é utilizado para: a) Verificar o cumprimento, de acordo com o artigo 98.º; b) Identificar as futuras opções em matéria de redução de emissões; c) Assegurar o fornecimento de informações ao público sobre o consumo de solventes, as emissões de solventes e o cumprimento dos requisitos do capítulo V. 2. Definições: As seguintes definições constituem a base para a determinação do balanço de massas. Entradas de solventes orgânicos (E): E1 As quantidades de solventes orgânicos, incluindo os solventes orgânicos contidos em misturas compradas, que são utilizadas como entradas, no processo, durante o período de cálculo do balanço de massas. E2 As quantidades de solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, recuperados e reutilizados como Entradas no processo. Os solventes reciclados são tomados em conta sempre que sejam utilizados para uma atividade. Saídas de solventes orgânicos (S): S1 Emissões em efluentes gasosos. S2 Solventes orgânicos dispersos em água, incluindo o tratamento de águas residuais (S5). S3 Solventes orgânicos presentes, na forma de contaminantes ou resíduos, nos produtos resultantes do processo. S4 Emissão não confinada de solventes orgânicos para a atmosfera, nomeadamente através de janelas, portas, ventiladores e aberturas afins. S5 Solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos perdidos em resultado de processos químicos ou físicos (nomeadamente, os solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos destruídos por incineração ou por outros métodos de tratamento de gases ou águas residuais, bem como solventes orgânicos captados, não contabilizados no âmbito de S6, S7 e S8). S6 Solventes orgânicos contidos em resíduos recolhidos. S7 Solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, que são vendidos ou se destinam a ser vendidos como produtos com valor comercial. S8 Solventes orgânicos contidos em misturas recuperados para reutilização mas que não dão entrada no processo, desde que não sejam contabilizados no âmbito de S7. S9 Solventes orgânicos libertados por outra forma. 3. Utilização dos planos de gestão de solventes para a verificação do cumprimento: O tipo de utilização do plano de gestão de solventes é determinado pela exigência específica a respeitar, nomeadamente: a) Verificação do cumprimento do plano de redução de emissões, conforme definido na parte 5, com um valor-limite total expresso em termos de emissões de solvente por unidade do produto, ou por outra forma consagrada nas partes 2 e 3. i) No que respeita a todas as atividades que utilizem o plano de redução de emissões, conforme definido na parte 5, o plano de gestão de solventes é elaborado anualmente, de modo a determinar o consumo (C). O consumo é calculado por recurso à seguinte fórmula: C = E1 - S8 Deve proceder-se de modo idêntico para a determinação do teor de sólidos utilizados num processo de revestimento, de modo a estabelecer anualmente o valor de referência das emissões anuais e o objetivo de emissão. ii) No que respeita à avaliação do cumprimento de um valor-limite total expresso em termos de emissão de solventes por unidade do produto ou por outra forma consagrada nas partes 2 e 3, o plano de gestão de solventes é elaborado anualmente, de modo a determinar o volume de emissões (E). As emissões são calculadas por recurso à seguinte fórmula: E = F + S1 em que F representa as emissões difusas (F) definidas na subalínea i) da alínea b). O valor obtido deve dividir-se pelo parâmetro específico relativo ao produto. iii) No que respeita à avaliação do cumprimento dos requisitos expressos na alínea b) do n.º 6 do artigo 98.º, o plano de gestão de solventes é elaborado anualmente, de modo a determinar o total das emissões decorrentes de todas as atividades em causa, que é comparado com o valor que resultaria caso os requisitos das partes 2, 3 e 5 tivessem sido aplicados separadamente às diversas atividades. b) Determinação das emissões difusas (F) para comparação com os VLE difusas (F) que se apresentam na parte 2: i) As emissões difusas (F) são calculadas por recurso a uma das seguintes fórmulas: F = E1 - S1 - S5 - S6 - S7 - S8 ou F = S2 + S3 + S4 + S9 F é determinado por medição direta das quantidades ou por um método ou cálculo equivalente, nomeadamente com base na eficiência de confinamento do processo. O valor-limite relativo às emissões difusas (F) é expresso em percentagem das entradas, que são calculadas por recurso à seguinte fórmula: E = E1 + E2 ii) A determinação do volume de emissões difusas (F) é efetuada através de um conjunto de medições breve mas completo e não tem de ser repetida antes de se proceder a alterações do equipamento.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.