Jurisprudência
25 acórdãos aplicam este artigoCONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · NEGLIGÊNCIA
Sumário ( Da responsabilidade da Relatora) - Há insuficiência da matéria de facto para a decisão quando os factos dados como assentes são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição. - Há insuficiência da matéria de facto para a decisão incriminatória, ao nível do preenchimento do elemento subjectivo das infrações a título de negligência, quando da decisão
CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS · ATIVIDADE INDUSTRIAL · GRAVIDADE DA INFRAÇÃO · CULPA DO AGENTE
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I.Pratica a contraordenação prevista no artigo 111.º, § 2.º, al. e) do DL n.º 127/2013, de 30 de agosto, com referência aos artigos 9.º, § 2.º e 22.º, § 3.º, al. b) da Lei-Quadro das contraordenações Ambientais (LQCA), quem incumpriu as condições fixadas na licença ambiental que lhe foi outorgada para desempenho da atividade industrial e comercial a que
CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL POR DESRESPEITO DOS PRAZOS DE INQUÉRITO E DE INSTRUÇÃO · NÃO APLICAÇÃO AO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL DO DISPOSTO NO ART. 161 N.º2 AL. L) DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
I - Não havendo na Lei Quadro Contraordenações Ambientais (L.Q.C.A.) previsão específica para a violação do prazo estabelecido no art.º 48.º, nºs. 2 e 3, terão de aplicar-se forçosamente as regras do processo penal com base no que determina a própria L.Q.C.A. e o R.G.C.O., nos seus arts. 2.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, respetivamente. Acresce que a L.Q.C.A. não faz qualquer referência legal expressa à
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO · REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS · ADMOESTAÇÃO
I- Os tribunais da Relação, em matéria de contraordenações, não podem conhecer da impugnação da matéria de facto, tendo apenas poderes de cognição restritos à matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, por força dos artigos 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 do RGCO. Em matéria de recurso de decisões relativas a processos por
CONTRA ORDENAÇÃO · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
I - A reduzida gravidade da infracção a que alude o art. 51.º, n.º 1, do RGCO é aferida pela gravidade abstracta da contra-ordenação, seja por força de classificação expressa como leve, seja pela previsão de aplicação de coimas reduzidas, e não pela diminuta ilicitude da conduta do agente no caso concreto. II - Diversamente, a possibilidade de atenuação especial da coima rege-se por critérios que
RECURSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · DECISÃO POR DESPACHO · NECESSIDADE DA AUDIÊNCIA · VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE AUDIÊNCIA E DEFESA
I -Decorre do artigo 64.º, nº 2 do RGCO que a possibilidade de proferir a decisão por simples despacho está condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a desnecessidade da realização de audiência de julgamento; e (ii) a ausência de oposição por parte dos sujeitos processuais. II -A avaliação sobre a desnecessidade da audiência não é discricionária, uma vez que a audiência
CONTRAORDENAÇÕES · RECURSO · REGIME LEGAL · RESTRIÇÃO
I – Nos processos de contraordenação, em caso de recurso, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, funcionando como tribunal de revista, perante os factos que foram apurados em primeira instância, o que quer dizer que a factualidade apurada e dada como assente na sentença proferida em primeira instância tem de considerar-se fixada, salvo se do texto da decisão recorrida, por si só
CONTRAORDENAÇÃO · COIMA · ADMOESTAÇÃO
I - Os factos dados como assentes na sentença recorrida preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos da contraordenação pela qual a arguida foi condenada, não procedendo a argumentação de que existe insuficiência da matéria de facto para a decisão de condenação e determinação da coima a aplicar. II - O tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre questões relevantes levantadas em sede de
DECISÃO ADMINISTRATIVA · DESCRIÇÃO DOS FACTOS
- Estando-se perante a contra-ordenação prevista no artº 111º, nº 2, al. a), do D.L. 127/2013 de 30/8, ou seja, “A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades constantes do anexo I com inobservância das condições fixadas na LA;”e estando essa inobservância da Licença Ambiental bem explicitada em várias alíneas da matéria considerada provada na decisão ad
CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS · PROCEDIMENTO · DIREITO SUBSIDIÁRIO · SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
I. O ilícito de mera ordenação social (IMOS) é cerzido pelas garantias do Estado de Direito, através das regras e garantias procedimentais (estando a competência para a instrução e decisão dos ilícitos deferida às autoridades administrativas, mediante um procedimento com estrutura inquisitória e célere) e recurso para um tribunal, em conformidade com o que dispõem os artigos 33.º e 59.º RGC, 2.º,
RECURSO CONTRA-ORDENACIONAL · LICENÇA AMBIENTAL · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
I. Considerando que da factualidade provada da decisão recorrida não consta a narração concretizada de factos consubstanciadora do tipo de culpa dolosa do ilícito contraordenacional pelo qual a arguida/recorrente veio a ser condenada e que foi invocada factualidade suscetível de a materializar/abalar, factualidade essa completamente descurada pelo tribunal a quo, verifica-se a existência do vício
PRESCRIÇÃO · CADUCIDADE · PROCESSO CONTRAORDENACIONAL · NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE
I. De entre as características distintivas próprias relativas às duas formas fundamentais de extinção de direitos - caducidade e prescrição, as mais notadas são: Enquanto a caducidade pode proceder de um acto jurídico privado ou da lei, a prescrição tem sempre a sua origem na lei. A finalidade da prescrição é dar por extinto um direito que, por não ter sido exercido pelo seu titular, se pode pre
CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL · CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
I - A falta de consciência da ilicitude, no caso dos autos, decorre de uma interpretação técnico-jurídica da “Licença Ambiental” concedida à arguida, interpretação essa que foi efetuada, do mesmo modo, quer por uma Sr.ª Engenheira trabalhadora da arguida, quer pela Sr.ª Inspetora da IGAMAOT, não tendo a atuação omissiva da arguida resultado de falta de cuidado ou de alheamento das disposições lega
CONTRA-ORDENAÇÕES · CONEXÃO DE PROCESSOS · NULIDADE · DEVOLUÇÃO DO PROCESSO
I – Sendo arguidas duas pessoas coletivas diferentes, por factos de diferente natureza, não há conexão de processos, nem existe a possibilidade de condenação, em cúmulo jurídico das coimas aplicadas a ambas, de apenas uma dessas pessoas coletivas. II – Perante a nulidade do processado, o processo deve ser devolvido à primeira instância, para remessa à autoridade administrativa (com vista ao proce
ESTADO DE EMERGÊNCIA · PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I. As Leis n.º 1-A/2020, de 19 de março, e n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, estabelecendo medidas excecionais na situação de estado de emergência, não podem forçar a suspensão dos prazos prescricionais nos processos de contraordenação que têm por objeto factos praticados em momento anterior a cada um desses diplomas; II. No domínio da sucessão de leis penais no tempo, quer a lei nova se trate de
CONTRAORDENAÇÃO · IMPUGNAÇÃO · DECISÃO JUDICIAL · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
É nula a sentença que condena por factos diversos dos descritos na decisão administrativa sem que haja sido observado o disposto no artigo 359º do CPP, posto que de alteração substancial se trata, o que implica a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância a fim de ser dado cumprimento a tal normativo.
CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL · CADUCIDADE DA LICENÇA AMBIENTAL · CONCURSO
Não ocorrendo uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, existe concurso de contraordenações.
PROCESSO CONTRAORDENACIONAL · GARANTIAS DE DEFESA · DIREITO DE PRODUZIR PROVA · IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS
I. A tutela dos bens jurídicos conexos com o ambiente é feita pelo Direito Penal, pelo Direito Contraordenacional (direito penal administrativo), pelo Direito Administrativo e por outros ramos do direito. II. O regime jurídico do ilícito de mera ordenação social é cerzido pelas garantias do Estado de Direito, sobretudo através das regras e garantias procedimentais e do direito ao recurso para um
CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL · BEM JURÍDICO PROTEGIDO · PESSOA COLECTIVA · SANÇÃO
I. A punição contraordenacional (e criminal) de condutas lesivas do ambiente encontra a sua justificação constitucional no direito fundamental ao ambiente, consagrado no artigo 66.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, nas alíneas d) e e) do artigo 9.º, onde vêm reconhecidas como tarefas fundamentais do Estado a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e a defe
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.