Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 111.º — Contraordenações

EM VIGOR
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos: a) O funcionamento de uma instalação abrangida pelo presente decreto-lei sem as licenças previstas no presente decreto-lei; b) A violação do dever de obtenção de nova licença quando se verifique a alteração substancial da instalação, nos termos dos artigos 19.º e 66.º; c) O incumprimento dos procedimentos de alteração ou de renovação das licenças previstas no presente decreto-lei, previstos nos artigos 19.º e 21.º; d) O incumprimento das condições excecionais de funcionamento constantes do artigo 67.º; e) O incumprimento de qualquer dos termos e condições fixados na decisão da APA, I.P. proferida nos termos do disposto nos artigos 74.º e 84.º; f) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 77.º e no n.º 1 do artigo 85.º; g) O incumprimento de qualquer das condições de conceção, construção e exploração das instalações de incineração e de coincineração, definidas no artigo 86.º; h) O incumprimento das condições de entrega e de receção de resíduos, definidas nos artigos 88.º e 89.º; i) O incumprimento dos VLE estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo 91.º, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º; j) O incumprimento dos VLE e ou das condições de descarga de águas residuais estabelecidas nos n.os 5 a 9 do artigo 91.º, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º; k) O incumprimento de qualquer das condições anormais de exploração fixadas nos termos do artigo 95.º. 2 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos: a) O incumprimento da obrigação de assegurar que a exploração da instalação é efetuada de acordo com as obrigações estabelecidas no artigo 7.º; b) O incumprimento do dever de comunicar qualquer alteração da instalação, nos termos do artigo 19.º; c) O incumprimento da obrigação de requerer a atualização da licença sempre que a APA, I.P., o determine nos termos do n.º 7 do artigo 19.º; d) O incumprimento do dever de informação constante do n.º 6 do artigo 35.º; e) A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades constantes do anexo I com inobservância das condições fixadas na LA; f) A falta de entrega do plano de desativação da instalação ou de partes desta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º; g) O incumprimento das taxas mínimas de dessulfurização constantes do artigo 47.º; h) O incumprimento dos objetivos, metas, medidas e calendários constantes do PTN, previstas no artigo 48.º; i) O incumprimento das condições de armazenamento geológico de dióxido de carbono previstas no artigo 52.º; j) A falta de seguro de responsabilidade civil, exigido nos termos do artigo 63.º; k) O incumprimento das obrigações de alteração previstas nos artigos 19.º e 66.º; l) O incumprimento das regras de redução, transporte, armazenamento e reciclagem de resíduos definidas no artigo 92.º; m) O incumprimento do dever de controlar e monitorizar as emissões nos termos definidos no artigo 93.º; n) O incumprimento dos deveres de controlo das emissões e dos VLE, nos termos do disposto nos artigos 91.º e 94.º; o) O incumprimento dos VLE para a água nos termos previstos no artigo 103.º. 3 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos: a) A entrega de informação não validada, nos termos previstos no artigo 17.º; b) O incumprimento do dever de informação estabelecido no n.º 8 do artigo 19.º; c) O incumprimento do dever de informação, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 46.º; d) O incumprimento das condições relativas ao mau funcionamento ou avarias do sistema de redução das emissões, nos termos do disposto no artigo 53.º; e) O incumprimento do dever de autocontrolo, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º; f) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 63.º; g) O incumprimento das obrigações de monitorização e comunicação previstas no artigo 105.º; h) O incumprimento do PNRE, previsto no artigo 116.º. 4 - A tentativa e a negligência são puníveis. 5 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

Jurisprudência

25 acórdãos aplicam este artigo
  • TC610/202611-06-2026Afonso Patrão
  • TRE54/26.0T8STR.E102-06-2026CARLA FRANCISCO

    CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · NEGLIGÊNCIA

    Sumário ( Da responsabilidade da Relatora) - Há insuficiência da matéria de facto para a decisão quando os factos dados como assentes são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição. - Há insuficiência da matéria de facto para a decisão incriminatória, ao nível do preenchimento do elemento subjectivo das infrações a título de negligência, quando da decisão

  • TRE3786/25.6T9STB.E102-06-2026MOREIRA DAS NEVES

    CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS · ATIVIDADE INDUSTRIAL · GRAVIDADE DA INFRAÇÃO · CULPA DO AGENTE

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) I.Pratica a contraordenação prevista no artigo 111.º, § 2.º, al. e) do DL n.º 127/2013, de 30 de agosto, com referência aos artigos 9.º, § 2.º e 22.º, § 3.º, al. b) da Lei-Quadro das contraordenações Ambientais (LQCA), quem incumpriu as condições fixadas na licença ambiental que lhe foi outorgada para desempenho da atividade industrial e comercial a que

  • TRP916/25.1T9MAI.P116-03-2026PAULA NATÉRCIA ROCHA

    CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL POR DESRESPEITO DOS PRAZOS DE INQUÉRITO E DE INSTRUÇÃO · NÃO APLICAÇÃO AO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL DO DISPOSTO NO ART. 161 N.º2 AL. L) DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

    I - Não havendo na Lei Quadro Contraordenações Ambientais (L.Q.C.A.) previsão específica para a violação do prazo estabelecido no art.º 48.º, nºs. 2 e 3, terão de aplicar-se forçosamente as regras do processo penal com base no que determina a própria L.Q.C.A. e o R.G.C.O., nos seus arts. 2.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, respetivamente. Acresce que a L.Q.C.A. não faz qualquer referência legal expressa à

  • TRG1234/25.0T8BCL.G110-02-2026PAULA ALBUQUERQUE

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO · REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS · ADMOESTAÇÃO

    I- Os tribunais da Relação, em matéria de contraordenações, não podem conhecer da impugnação da matéria de facto, tendo apenas poderes de cognição restritos à matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, por força dos artigos 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 do RGCO. Em matéria de recurso de decisões relativas a processos por

  • TRP3164/23.1T9MAI.P112-02-2025MARIA JOANA GRÁCIO

    CONTRA ORDENAÇÃO · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA

    I - A reduzida gravidade da infracção a que alude o art. 51.º, n.º 1, do RGCO é aferida pela gravidade abstracta da contra-ordenação, seja por força de classificação expressa como leve, seja pela previsão de aplicação de coimas reduzidas, e não pela diminuta ilicitude da conduta do agente no caso concreto. II - Diversamente, a possibilidade de atenuação especial da coima rege-se por critérios que

  • TRG190/24.7T8CBT.G111-02-2025ANABELA VARIZO MARTINS

    RECURSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · DECISÃO POR DESPACHO · NECESSIDADE DA AUDIÊNCIA · VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE AUDIÊNCIA E DEFESA

    I -Decorre do artigo 64.º, nº 2 do RGCO que a possibilidade de proferir a decisão por simples despacho está condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a desnecessidade da realização de audiência de julgamento; e (ii) a ausência de oposição por parte dos sujeitos processuais. II -A avaliação sobre a desnecessidade da audiência não é discricionária, uma vez que a audiência

  • TRP2004/23.4T8VFR.P113-11-2024CLÁUDIA RODRIGUES

    CONTRAORDENAÇÕES · RECURSO · REGIME LEGAL · RESTRIÇÃO

    I – Nos processos de contraordenação, em caso de recurso, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, funcionando como tribunal de revista, perante os factos que foram apurados em primeira instância, o que quer dizer que a factualidade apurada e dada como assente na sentença proferida em primeira instância tem de considerar-se fixada, salvo se do texto da decisão recorrida, por si só

  • TRP421/23.0T9AGD.P109-10-2024PAULO COSTA

    CONTRAORDENAÇÃO · COIMA · ADMOESTAÇÃO

    I - Os factos dados como assentes na sentença recorrida preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos da contraordenação pela qual a arguida foi condenada, não procedendo a argumentação de que existe insuficiência da matéria de facto para a decisão de condenação e determinação da coima a aplicar. II - O tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre questões relevantes levantadas em sede de

  • TRE387/24.0T9STC.E124-09-2024NUNO GARCIA

    DECISÃO ADMINISTRATIVA · DESCRIÇÃO DOS FACTOS

    - Estando-se perante a contra-ordenação prevista no artº 111º, nº 2, al. a), do D.L. 127/2013 de 30/8, ou seja, “A construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades constantes do anexo I com inobservância das condições fixadas na LA;”e estando essa inobservância da Licença Ambiental bem explicitada em várias alíneas da matéria considerada provada na decisão ad

  • TRE1163/232.2T9ENT.E110-09-2024MOREIRA DAS NEVES

    CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS · PROCEDIMENTO · DIREITO SUBSIDIÁRIO · SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

    I. O ilícito de mera ordenação social (IMOS) é cerzido pelas garantias do Estado de Direito, através das regras e garantias procedimentais (estando a competência para a instrução e decisão dos ilícitos deferida às autoridades administrativas, mediante um procedimento com estrutura inquisitória e célere) e recurso para um tribunal, em conformidade com o que dispõem os artigos 33.º e 59.º RGC, 2.º,

  • TRG1549/23.2T9BRG.G121-05-2024ISILDA PINHO

    RECURSO CONTRA-ORDENACIONAL · LICENÇA AMBIENTAL · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA

    I. Considerando que da factualidade provada da decisão recorrida não consta a narração concretizada de factos consubstanciadora do tipo de culpa dolosa do ilícito contraordenacional pelo qual a arguida/recorrente veio a ser condenada e que foi invocada factualidade suscetível de a materializar/abalar, factualidade essa completamente descurada pelo tribunal a quo, verifica-se a existência do vício

  • TRL1993/23.5T8VFX.L1-308-05-2024HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    PRESCRIÇÃO · CADUCIDADE · PROCESSO CONTRAORDENACIONAL · NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE

    I. De entre as características distintivas próprias relativas às duas formas fundamentais de extinção de direitos - caducidade e prescrição, as mais notadas são: Enquanto a caducidade pode proceder de um acto jurídico privado ou da lei, a prescrição tem sempre a sua origem na lei. A finalidade da prescrição é dar por extinto um direito que, por não ter sido exercido pelo seu titular, se pode pre

  • TRE1/23.0T8ORQ.E223-04-2024RENATO BARROSO

    CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL · CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    I - A falta de consciência da ilicitude, no caso dos autos, decorre de uma interpretação técnico-jurídica da “Licença Ambiental” concedida à arguida, interpretação essa que foi efetuada, do mesmo modo, quer por uma Sr.ª Engenheira trabalhadora da arguida, quer pela Sr.ª Inspetora da IGAMAOT, não tendo a atuação omissiva da arguida resultado de falta de cuidado ou de alheamento das disposições lega

  • TRE1989/23.7T9STB.E123-01-2024FERNANDO PINA

    CONTRA-ORDENAÇÕES · CONEXÃO DE PROCESSOS · NULIDADE · DEVOLUÇÃO DO PROCESSO

    I – Sendo arguidas duas pessoas coletivas diferentes, por factos de diferente natureza, não há conexão de processos, nem existe a possibilidade de condenação, em cúmulo jurídico das coimas aplicadas a ambas, de apenas uma dessas pessoas coletivas. II – Perante a nulidade do processado, o processo deve ser devolvido à primeira instância, para remessa à autoridade administrativa (com vista ao proce

  • TRE279/22.7Y4LSB.E118-12-2023FILIPA COSTA LOURENÇO

    ESTADO DE EMERGÊNCIA · PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    I. As Leis n.º 1-A/2020, de 19 de março, e n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, estabelecendo medidas excecionais na situação de estado de emergência, não podem forçar a suspensão dos prazos prescricionais nos processos de contraordenação que têm por objeto factos praticados em momento anterior a cada um desses diplomas; II. No domínio da sucessão de leis penais no tempo, quer a lei nova se trate de

  • TRP29/21.5T9VFR.P103-05-2023CLÁUDIA RODRIGUES

    CONTRAORDENAÇÃO · IMPUGNAÇÃO · DECISÃO JUDICIAL · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS

    É nula a sentença que condena por factos diversos dos descritos na decisão administrativa sem que haja sido observado o disposto no artigo 359º do CPP, posto que de alteração substancial se trata, o que implica a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância a fim de ser dado cumprimento a tal normativo.

  • TRL1691/19.4T9MFR.L2-923-03-2023CRISTINA SANTANA

    CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL · CADUCIDADE DA LICENÇA AMBIENTAL · CONCURSO

    Não ocorrendo uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, existe concurso de contraordenações.

  • TRE551/21.3T8ELV.E124-01-2023MOREIRA DAS NEVES

    PROCESSO CONTRAORDENACIONAL · GARANTIAS DE DEFESA · DIREITO DE PRODUZIR PROVA · IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS

    I. A tutela dos bens jurídicos conexos com o ambiente é feita pelo Direito Penal, pelo Direito Contraordenacional (direito penal administrativo), pelo Direito Administrativo e por outros ramos do direito. II. O regime jurídico do ilícito de mera ordenação social é cerzido pelas garantias do Estado de Direito, sobretudo através das regras e garantias procedimentais e do direito ao recurso para um

  • TRE179/21.8T8RMR.E110-01-2023JOÃO CARROLA

    CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL · BEM JURÍDICO PROTEGIDO · PESSOA COLECTIVA · SANÇÃO

    I. A punição contraordenacional (e criminal) de condutas lesivas do ambiente encontra a sua justificação constitucional no direito fundamental ao ambiente, consagrado no artigo 66.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, nas alíneas d) e e) do artigo 9.º, onde vêm reconhecidas como tarefas fundamentais do Estado a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e a defe

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.