Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Parte 2 VLE para as instalações de combustão a que se refere o n.º 3 e 4 do artigo 46.º

EM VIGOR
1. Todos os VLE são calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 % de O(índice 2) para os combustíveis sólidos, 3 % para as instalações de combustão, com exceção das turbinas e motores a gás, que utilizam combustíveis líquidos e gasosos e 15 % para as turbinas e motores a gás. No caso das turbinas a gás de ciclo combinado com queima suplementar, o teor normalizado de O(índice 2) pode ser definido pela autoridade competente tendo em conta as características específicas da instalação em causa. 2. VLE (mg/Nm3) de SO(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás: QUADRO 12 (ver documento original) 3. VLE (mg/Nm3) de SO(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás: QUADRO 13 (ver documento original) 4. VLE (mg/Nm3) de NO(índice X) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás: QUADRO 14 (ver documento original) 5. As turbinas a gás (incluindo TGCC) que utilizem como combustíveis líquidos destilados médios e leves devem ficar sujeitas a um VLE de NO(índice X) de 50 mg/Nm3 e de CO de 100 mg/Nm3. As turbinas a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de 500 horas anuais ficam isentas dos VLE fixados no presente ponto. O operador dessas instalações deve apresentar à APA, anualmente, um registo das suas horas de funcionamento. 6. VLE (mg/Nm3) de NO(índice X) e de CO para as instalações de combustão a gás: QUADRO 15 (ver documento original) Para as turbinas a gás (incluindo as TGCC), os VLE de NO(índice X) e de CO definidos no presente ponto só se aplicam a cargas acima dos 70 %. As turbinas a gás e os motores a gás para utilização em caso de emergência que funcionem menos de 500 horas anuais ficam isentas dos VLE fixados no presente ponto. O operador dessas instalações deve apresentar à APA, anualmente, um registo das suas horas de funcionamento. 7. VLE (mg/Nm3) de partículas para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás: QUADRO 16 (ver documento original) 8. VLE (mg/Nm3) de partículas para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás: QUADRO 17 (ver documento original) 9. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis (COV), Metais Pesados, sulfureto de hidrogénio (H(índice 2)S), compostos inorgânicos clorados (Cl(elevado a -)), compostos inorgânicos fluorados (F(elevado a -)) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis gasosos, líquidos e sólidos com exceção das turbinas a gás e dos motores a gás: QUADRO 18 (ver documento original) 10. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), de Metais Pesados de SO(índice 2) e PTS para motores a gás: QUADRO 19 (ver documento original) 11. VLE (mg/Nm3) de NO(índice x), de monóxido de carbono (CO), de PTS, de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), de SO(índice 2) e Metais Pesados para motores diesel): QUADRO 20 (ver documento original) 12. VLE (mg/Nm3) de compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM), Metais Pesados, PTS e SO(índice 2) para turbinas a gás: QUADRO 21 (ver documento original)

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2004/23.4T8VFR.P113-11-2024CLÁUDIA RODRIGUES

    CONTRAORDENAÇÕES · RECURSO · REGIME LEGAL · RESTRIÇÃO

    I – Nos processos de contraordenação, em caso de recurso, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, funcionando como tribunal de revista, perante os factos que foram apurados em primeira instância, o que quer dizer que a factualidade apurada e dada como assente na sentença proferida em primeira instância tem de considerar-se fixada, salvo se do texto da decisão recorrida, por si só

  • TRE3137/19.9T9STB.E118-02-2020ANA BARATA BRITO

    CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL · ERRO · NEGLIGÊNCIA

    I – O pedido de licença ambiental efectuado pela empresa proprietária da exploração pecuária em causa, e as diligências desenvolvidas ao longo de anos no sentido do seu deferimento, não permite imputar à arguida/recorrente, concessionária dessa mesma exploração, uma actuação negligente.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.