Artigo 113.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar
EM VIGORSempre que a gravidade da infração o justifique, podem as entidades competentes, nos termos do disposto no artigo 109.º, determinar a aplicação, simultaneamente com a coima, das sanções acessórias que se mostrem adequadas, bem como a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.