Artigo 80.º — Suspensão e revogação da licença de exploração
EM VIGOR1 - A APA, I.P., pode suspender a LE da instalação de incineração ou coincineração de resíduos nos seguintes casos:
a) Verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado da exploração da instalação;
b) Necessidade de assegurar o cumprimento das medidas impostas ao abrigo do regime jurídico previsto no presente capítulo.
2 - A APA, I.P., pode revogar total ou parcialmente a LE nos seguintes casos:
a) Impossibilidade de minimização ou compensação dos efeitos negativos significativos não previsíveis para o ambiente ou para a saúde pública em resultado da exploração da instalação;
b) Incumprimento reiterado da LE ou das medidas impostas nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 19.º;
c) Não adoção das medidas preventivas adequadas ao combate à poluição através do recurso às MTD ou a outras normas técnicas aplicáveis, sempre que desta omissão resulte a produção de efeitos negativos para o ambiente que sejam evitáveis.
3 - A APA, I.P., procede ao averbamento, no respetivo processo, da suspensão ou revogação da LE.