Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 108.º Taxa de gestão de resíduos

EM VIGOR
Nos casos e termos previstos no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, e legislação complementar, é devido, pelos operadores, o pagamento da taxa de gestão de resíduos.