Artigo 82.º — Aplicação e regras gerais
EM VIGOR1 - Quando a atividade económica principal da instalação não corresponda aos códigos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º, pode ser aplicado o procedimento de licenciamento articulado, competindo à APA, I.P., decidir relativamente às condições a estabelecer na implantação e exploração da instalação.
2 - Ao procedimento de licenciamento articulado aplicam-se as disposições do processo autónomo, com exceção das especificações previstas nos artigos seguintes e sem prejuízo do disposto nos regimes de licenciamento da atividade.