Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 59.º Instalação existente de incineração ou coincineração de resíduos

EM VIGOR
Considera-se existente uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos que se encontre numa das seguintes situações: a) Em funcionamento e autorizada a laborar antes de 28 de dezembro de 2002; b) Autorizada a laborar antes de 28 de dezembro de 2002, desde que tenha entrado em funcionamento até 28 de dezembro de 2003; c) Em relação à qual tenha sido integralmente apresentado, até 28 de dezembro de 2002, pedido de autorização e desde que tenha entrado em funcionamento até 28 de dezembro de 2004.