Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Parte 6 Monitorização das emissões, prevista no artigo 99.º

EM VIGOR
1. As instalações que possuam condutas de efluentes gasosos às quais esteja ligado o equipamento de redução de emissões, e que no ponto final de descarga emitam em média mais de 10 kg/h de carbono orgânico total, ficam sujeitas a monitorização em contínuo. 2. Todas as demais instalações que possuam condutas de efluentes gasosos às quais esteja ligado um equipamento de redução das emissões de COV estão sujeitas a medições periódicas, nos termos das alíneas seguintes, efetuando-se pelo menos três leituras em cada exercício de medição: a) A monitorização pontual, a realizar duas vezes em cada ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, as emissões de COV para as quais esteja fixado um VLE e cujo caudal mássico, expresso em carbono total, é inferior ou igual a 10 kg/h e superior ou igual a 2 kg/h; b) A monitorização referida na alínea anterior pode ser efetuada apenas uma vez por ano, no período de laboração, para as atividades ou instalações cuja laboração esteja limitada a uma época do ano, não totalizando um período de funcionamento superior a seis meses durante um ano civil; c) A monitorização pontual pode ser efetuada apenas uma vez por ano no caso de fontes associadas a atividades ou instalações em que o caudal mássico de emissão de COV é inferior a 2 kg/h. d) No caso de fontes com as mesmas caraterísticas técnicas, associadas aos mesmos tipo e fase de processo produtivo, cujos efluentes gasosos têm a mesma natureza e a mesma composição qualitativa e quantitativa, as medições de COV podem ser efetuadas, com carácter rotativo, num número representativo de fontes pontuais, em conformidade com o Quadro 56, assumindo-se para as restantes fontes os valores medidos nas fontes caraterizadas nessa campanha. 3. As fontes pontuais cujos efluentes gasosos são constituídos por poluentes classificados com frases de risco ou de advertência de perigo não podem usufruir do caso particular previsto na alínea d). 4. Não são exigidas medições no caso de não ser necessário um equipamento de redução final para dar cumprimento ao presente decreto-lei. QUADRO 56 [referido na alínea d) do n.º 2] Número de chaminés a monitorizar no caso de fontes múltiplas (ver documento original)