Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Parte 8 VLE de SO(índice 2), a que se referem as alíneas a) do n.º 8 do artigo 48.º, relativo ao PTN

EM VIGOR
1. Combustíveis sólidos: VLE de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 6 %) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º: (a) QUADRO 25 (ver documento original) (a) Em derrogação dos VLE de dióxido de enxofre estabelecidos, aplicáveis apenas às instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, com uma potência térmica nominal igual ou superior a 400 MW, e que não funcionem mais de duas mil horas, até 31 de dezembro de 2015, e mil e quinhentas horas a partir de 1 de janeiro de 2016 (média móvel ao longo de um período de cinco anos) é aplicado um VLE para o dióxido de enxofre de 800 mg/Nm3. A aplicação do disposto nesta nota carece da prévia aprovação da autoridade competente. N.B.: No caso de não ser possível respeitar os VLE devido às características do combustível, dever-se-á atingir uma taxa de dessulfurização de pelo menos 60 %, no caso de instalações com uma potência térmica inferior ou igual a 100 MWth, 75 % no caso de instalações com mais de 100 MWth e não mais de 300 MWth, e 90 % no caso de instalações com mais de 300 MWth. No caso de instalações com mais de 500 MWth, aplicar-se-á uma taxa de dessulfurização de pelo menos 94 %, ou de pelo menos 92 % quando tiver sido concluído um contrato para o equipamento com um sistema de dessulfurização dos gases de combustão ou de injeção de calcário, e os trabalhos de instalação tenham tido início antes de 1 de janeiro de 2001. 2. Combustíveis líquidos: VLE de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 3 %) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º: QUADRO 26 (ver documento original) 3. Combustíveis gasosos: VLE de SO(índice 2) expressos em mg/Nm3 (teor de O(índice 2) de 3 %) a respeitar pelas instalações de combustão às quais tenha sido concedida a primeira licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003, nos termos do artigo 48.º: QUADRO 27 (ver documento original)