Artigo 53.º — Mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões
EM VIGOR1 - Todas as licenças definem os procedimentos a adotar em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões.
2 - Em caso de avaria do sistema, o operador reduz ou cessa as operações, se estas não puderem regressar à situação normal no prazo de 24 horas, ou faz funcionar a instalação utilizando combustíveis de baixo nível poluente.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, o operador notifica a APA, I.P., no prazo de 48 horas.
4 - O período de funcionamento sem sistema de redução das emissões não pode exceder um total de 120 horas em cada ano civil.
5 - A APA, I.P., pode autorizar uma derrogação aos limites de 24 e de 120 horas mencionados nos n.os 2 e 4, respetivamente, caso se verifique uma das seguintes situações:
a) Necessidade imperiosa de manter os fornecimentos de energia;
b) Substituição da instalação de combustão com a avaria, durante um período de tempo limitado por outra instalação suscetível de provocar um aumento global das emissões.