Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 53.º Mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões

EM VIGOR
1 - Todas as licenças definem os procedimentos a adotar em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões. 2 - Em caso de avaria do sistema, o operador reduz ou cessa as operações, se estas não puderem regressar à situação normal no prazo de 24 horas, ou faz funcionar a instalação utilizando combustíveis de baixo nível poluente. 3 - Nas situações referidas nos números anteriores, o operador notifica a APA, I.P., no prazo de 48 horas. 4 - O período de funcionamento sem sistema de redução das emissões não pode exceder um total de 120 horas em cada ano civil. 5 - A APA, I.P., pode autorizar uma derrogação aos limites de 24 e de 120 horas mencionados nos n.os 2 e 4, respetivamente, caso se verifique uma das seguintes situações: a) Necessidade imperiosa de manter os fornecimentos de energia; b) Substituição da instalação de combustão com a avaria, durante um período de tempo limitado por outra instalação suscetível de provocar um aumento global das emissões.