Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Parte 7 — Os valores-limite médios de emissão (mg/Nm3) de SO(índice 2) para instalações de combustão equipadas com fornalhas mistas a funcionar em refinarias

EM VIGOR
Os valores limite médios de emissão (mg/Nm3) de SO(índice 2) para instalações de combustão equipadas com fornalhas mistas a funcionar em refinarias, com exceção das turbinas e motores a gás, que queimem resíduos da destilação e conversão da refinação de petróleo bruto para consumo próprio, com ou sem outros combustíveis, são fixados do seguinte modo: a) Para as instalações de combustão às quais tenha sido concedida uma licença antes de 27 de novembro de 2002 ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que a instalação tenha entrado em funcionamento até 27 de novembro de 2003: 1 000 mg/Nm3; b) Para as outras instalações de combustão: 600 mg/Nm3. Estes VLE são calculados a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção para o teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 % de O(índice 2) para os combustíveis sólidos e de 3 % para os combustíveis líquidos e gasosos.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3786/25.6T9STB.E102-06-2026MOREIRA DAS NEVES

    CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS · ATIVIDADE INDUSTRIAL · GRAVIDADE DA INFRAÇÃO · CULPA DO AGENTE

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) I.Pratica a contraordenação prevista no artigo 111.º, § 2.º, al. e) do DL n.º 127/2013, de 30 de agosto, com referência aos artigos 9.º, § 2.º e 22.º, § 3.º, al. b) da Lei-Quadro das contraordenações Ambientais (LQCA), quem incumpriu as condições fixadas na licença ambiental que lhe foi outorgada para desempenho da atividade industrial e comercial a que

  • TRP421/23.0T9AGD.P109-10-2024PAULO COSTA

    CONTRAORDENAÇÃO · COIMA · ADMOESTAÇÃO

    I - Os factos dados como assentes na sentença recorrida preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos da contraordenação pela qual a arguida foi condenada, não procedendo a argumentação de que existe insuficiência da matéria de facto para a decisão de condenação e determinação da coima a aplicar. II - O tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre questões relevantes levantadas em sede de

  • TRE1163/232.2T9ENT.E110-09-2024MOREIRA DAS NEVES

    CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS · PROCEDIMENTO · DIREITO SUBSIDIÁRIO · SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

    I. O ilícito de mera ordenação social (IMOS) é cerzido pelas garantias do Estado de Direito, através das regras e garantias procedimentais (estando a competência para a instrução e decisão dos ilícitos deferida às autoridades administrativas, mediante um procedimento com estrutura inquisitória e célere) e recurso para um tribunal, em conformidade com o que dispõem os artigos 33.º e 59.º RGC, 2.º,

  • TRL1993/23.5T8VFX.L1-308-05-2024HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    PRESCRIÇÃO · CADUCIDADE · PROCESSO CONTRAORDENACIONAL · NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE

    I. De entre as características distintivas próprias relativas às duas formas fundamentais de extinção de direitos - caducidade e prescrição, as mais notadas são: Enquanto a caducidade pode proceder de um acto jurídico privado ou da lei, a prescrição tem sempre a sua origem na lei. A finalidade da prescrição é dar por extinto um direito que, por não ter sido exercido pelo seu titular, se pode pre

  • TRE1/23.0T8ORQ.E223-04-2024RENATO BARROSO

    CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL · CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    I - A falta de consciência da ilicitude, no caso dos autos, decorre de uma interpretação técnico-jurídica da “Licença Ambiental” concedida à arguida, interpretação essa que foi efetuada, do mesmo modo, quer por uma Sr.ª Engenheira trabalhadora da arguida, quer pela Sr.ª Inspetora da IGAMAOT, não tendo a atuação omissiva da arguida resultado de falta de cuidado ou de alheamento das disposições lega

  • TRP3061/22.8T8STS.P115-11-2023MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · REGIME APLICÁVEL · ACIDENTE · INCÊNDIO

    I – Nas contra-ordenações tramitadas e julgadas ao abrigo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações tem a jurisprudência dominante extraído que não só não há lugar à documentação da prova, como, por via de regra, também o recurso se limita à matéria de direito. II – Em matéria de contra-ordenações ambientais, e de acordo com o normal licenciamento de que as empresas deverão ser titulares

  • STJ570/19.0T9AGD.P1-A.S103-11-2021LOPES DA MOTA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA · PRESSUPOSTOS · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    I - No modelo instituído pela revisão do CPP de 1998, em harmonia com o propósito de “evitar os riscos de rigidez jurisprudencial”, o recurso contra jurisprudência fixada (art. 446.º, do CPP) visou a criação de um mecanismo de reação e controlo de decisões judiciais contrárias a jurisprudência fixada, que passaram a ser admissíveis (art. 445.º, do CPP), podendo o STJ limitar-se a aplicar a jurispr

  • TRP7/17.9T8ETR.P126-10-2017PEDRO VAZ PATO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA

    A inquirição de testemunhas de defesa na fase administrativa do processo contra-ordenacional interrompe a prescrição, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, b), do Regime Geral das Contra-Ordenações.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.