Artigo 118.º — Regiões Autónomas
EM VIGOR1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e que possam ser introduzidas através de decreto-lei regional adequado.
2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I.P., a informação necessária ao cumprimento das obrigações de informação à Comissão Europeia.
3 - O produto das taxas e das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constituem receita própria destas.