Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 118.º Regiões Autónomas

EM VIGOR
1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e que possam ser introduzidas através de decreto-lei regional adequado. 2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I.P., a informação necessária ao cumprimento das obrigações de informação à Comissão Europeia. 3 - O produto das taxas e das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constituem receita própria destas.