Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 22.º Caducidade das licenças

EM VIGOR
1 - A ausência de atividade de uma instalação por motivo imputável ao operador determina a caducidade das licenças, nos seguintes termos: a) Por período igual ou superior a três anos, no caso da LA; b) Por período igual ou superior a um ano, no caso da LE. 2 - A LA caduca ainda nas seguintes situações: a) Caducidade do título ou da autorização de exploração; b) Diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos limiares de abrangência do anexo I; c) Obtenção da exclusão de aplicação do presente regime; d) Transmissão de parte da instalação que desenvolva atividades previstas no anexo I, sem o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º; e) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior. 3 - A LE caduca igualmente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior e ainda quando a exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos não seja iniciada no prazo de seis meses a contar da data da sua emissão. 4 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por igual período e uma única vez, caso o operador demonstre motivo atendível que justifique o atraso no início de exploração. 5 - Após a caducidade da licença, a subsequente exploração da instalação implica a formulação de novo pedido de licença, sujeito ao regime aplicável às instalações novas, podendo a APA, I.P., determinar, em decisão fundamentada, quais os procedimentos que não necessitam ser repetidos. 6 - A APA, I.P., procede ao averbamento, no respetivo processo, da caducidade das licenças.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE3786/25.6T9STB.E102-06-2026MOREIRA DAS NEVES

    CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS · ATIVIDADE INDUSTRIAL · GRAVIDADE DA INFRAÇÃO · CULPA DO AGENTE

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) I.Pratica a contraordenação prevista no artigo 111.º, § 2.º, al. e) do DL n.º 127/2013, de 30 de agosto, com referência aos artigos 9.º, § 2.º e 22.º, § 3.º, al. b) da Lei-Quadro das contraordenações Ambientais (LQCA), quem incumpriu as condições fixadas na licença ambiental que lhe foi outorgada para desempenho da atividade industrial e comercial a que

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.