Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 15.º — Princípio da economia processual

EM VIGOR
O operador é dispensado de juntar os elementos que já tenham sido apresentados no âmbito de procedimentos de licenciamento anteriores abrangidos pelo presente decreto-lei, desde que os identifique para esse efeito e que os elementos em causa se mantenham válidos.