Artigo 73.º — Emissão de parecer, aprovação ou autorização
EM VIGOR1 - As entidades públicas consultadas pronunciam-se no prazo máximo de 20 dias contados da data de receção dos elementos do processo remetidos pela APA, I.P..
2 - Não há lugar à emissão de parecer da respetiva entidade pública competente quando o pedido de licença for acompanhado de parecer autorização ou de outro título legalmente exigido, e desde que os respetivos pressupostos de facto e de direito se mantenham válidos e inalterados.
3 - Se verificarem que existem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, as entidades consultadas podem., por uma só vez, solicitar à APA, I.P., que convide o operador a supri-las, desde que tal solicitação seja recebida pela APA, I.P., até ao 10.º dia do prazo fixado no n.º 3 do artigo 71.º.
4 - Exercida a faculdade prevista no número anterior, a APA, I.P., analisa o pedido formulado pela entidade consultada, proferindo, quando necessário, despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º, ou indeferindo, fundamentadamente, aquele pedido.
5 - O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é recebida pela APA, I.P., a solicitação mencionada no n.º 3, retomando o seu curso após a receção, pela entidade consultada, dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respetivo indeferimento.