Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 107.º Taxas de licenciamento das operações de incineração ou coincineração de resíduos

EM VIGOR
1 - Pelos atos praticados no âmbito dos procedimentos de licenciamento das operações de incineração ou coincineração de resíduos, previstos no capítulo IV, a APA, I.P., cobra uma taxa de montante a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, e da área da tutela das EC. 2 - O pagamento das taxas previstas no número anterior é efetuado por autoliquidação previamente ao ato que dê início ao respetivo procedimento. 3 - Os quantitativos arrecadados são consignados à satisfação dos encargos dos respetivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das ações de controlo do desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, incluindo os sistemas de informação e os guias técnicos, sendo a sua movimentação efetuada nos termos legais. 4 - O produto das taxas referidas no presente artigo é afeto nos seguintes termos, constituindo receita própria das respetivas entidades: a) Nos procedimentos com enquadramento na secção III do capítulo IV do presente decreto-lei: i) No mínimo até 60 % para a APA, I.P.; ii) 5 % para a entidade responsável pela administração do balcão único; iii) Até 20 % para cada uma das entidades que se tiverem pronunciado expressamente no processo, com exceção da APA, I.P., sendo que, na ausência da intervenção de outras entidades, este montante reverte integralmente para a APA, I.P.; b) Nos procedimentos com enquadramento na secção IV do capítulo IV do presente decreto-lei: i) 50 % para a APA, I.P.; ii) 30 % para a EC competente; iii) 5 % para a entidade responsável pela administração do balcão único; iv) 15 % a ratear pelas outras entidades intervenientes, sendo que, na ausência da sua intervenção, este montante reverte para a EC competente. 5 - O valor das taxas previstas no presente artigo é atualizado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo anterior.