Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Parte 3 Monitorização das emissões a que se refere o artigo 54.º

EM VIGOR desde 13/08/2025
1. As concentrações de SO(índice 2), de partículas e de NO(índice X) nos efluentes gasosos provenientes de cada instalação de combustão com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 100 MW são medidas em contínuo. A concentração de CO nos efluentes gasosos provenientes de instalações de combustão que queimem combustíveis gasosos com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 100 MW é medida em contínuo. As concentrações de SO(índice 2), de partículas e de NO(índice X) nos efluentes gasosos provenientes de cada instalação de combustão com uma potência térmica nominal superior a 50 MW e inferior a 100 MW, bem como as concentrações de outros poluentes que possam estar presentes nos efluentes gasosos provenientes das instalações de combustão abrangidas pelo capítulo III, são medidas de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, e em função do respetivo caudal mássico estabelecido na Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro. 2. A APA pode decidir não exigir as medições em contínuo referidas no número anterior nos seguintes casos: a) Para instalações de combustão com tempo de vida inferior a 10 000 horas de funcionamento; b) Para o SO(índice 2) e as partículas provenientes de instalações de combustão que queimem gás natural; c) Para o SO(índice 2) proveniente instalações de combustão que queimem petróleo com um teor de enxofre conhecido, nos casos em que não exista equipamento de dessulfurização dos efluentes gasosos; d) Para o SO(índice 2) proveniente de instalações de combustão que queimem biomassa, se o operador estiver em condições de provar que as emissões de SO(índice 2) não podem, em caso algum, ser superiores aos VLE prescritos. 3. Quando não forem exigidas medições em contínuo, devem ser exigidas medições do SO(índice 2), NO(índice x), partículas e, para as instalações a gás, também do CO, pelo menos uma vez de seis em seis meses. 4. Para as instalações de combustão que queimem carvão ou lenhite, as emissões totais de mercúrio são medidas pelo menos uma vez por ano. 5. Como alternativa às medições do SO(índice 2) e dos NO(índice X) referidas no ponto 3, para determinar as emissões de SO(índice 2) e de NO(índice X) podem ser utilizados outros processos, verificados e aprovados pela autoridade competente. Tais processos utilizam as normas CEN pertinentes ou, se não existirem normas CEN, normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. 6. A autoridade competente deve ser informada de quaisquer alterações significativas no tipo de combustível utilizado ou no modo de exploração da instalação. Cabe-lhe decidir se os requisitos de controlo referidos nos pontos 1 a 4 se mantêm adequados ou necessitam de adaptação. 7. As medições em contínuo efetuadas em conformidade com o ponto 1 incluem a medição do teor de oxigénio, da temperatura, da pressão e do teor em vapor de água dos efluentes gasosos. Não é necessária a medição contínua do teor de vapor de água dos efluentes gasosos, desde que a amostra de efluentes gasosos seja seca antes de as emissões serem analisadas. 8 - A amostragem e a análise das substâncias poluentes e as medições dos parâmetros de processo relevantes, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de referência utilizados para calibrar esses sistemas, respeitam as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam-se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. Os sistemas de medição automáticos são sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano. A chaminé deve ser dotada de tomas de amostragem para captação de emissões e, sempre que necessário, devem ser construídas plataformas fixas por forma a possibilitar a realização, em segurança, das amostragens e de outras intervenções. A localização das secções da chaminé onde se proceda às amostragens, bem como as respetivas plataformas, devem satisfazer os requisitos estabelecidos nas normas NP 2167:2007 e EN 15259. O operador informa a autoridade competente dos resultados da verificação dos sistemas de medição automáticos. 9. A nível do VLE, os valores dos intervalos de confiança a 95 % de cada resultado medido não podem ultrapassar as seguintes percentagens dos VLE: QUADRO 22 (ver documento original) 10. Os valores médios horários e diários validados são determinados a partir dos valores médios horários válidos medidos, após subtração do valor do intervalo de confiança referido no número anterior. São anulados todos os valores dos dias em que houver mais de três valores médios horários sem validade devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição automático. Se mais de 10 dias num ano forem anulados devido a tais situações, a autoridade competente exige que o operador tome medidas adequadas para melhorar a fiabilidade do sistema de medição automático. 11. No caso de instalações que tenham de respeitar as taxas de dessulfurização referidas no artigo 47.º, também o teor de enxofre do combustível queimado na instalação de combustão é monitorizado periodicamente. As autoridades competentes devem ser informadas de quaisquer alterações significativas no tipo de combustível utilizado. 12. A informação a reportar à APA, no âmbito do autocontrolo das emissões para o ar, quando realizado por sistemas de medição em contínuo é, no mínimo, a seguinte: a) Para cada mês de calendário do trimestre em causa deve ser comunicado o seguinte: i) Número de horas de funcionamento efetivo da fonte de emissão; ii) Caudal do efluente gasoso efetivo (m3/h) e percentagem de tempo com medição realizada; iii) Caudal do efluente gasoso seco (Nm3/h); iv) Velocidade de escoamento (m/s) e percentagem de tempo com medição realizada; v) Teor de oxigénio (percentagem) e percentagem de tempo com medição realizada. b) Para cada poluente sujeito a medição em contínuo, por cada mês de calendário do trimestre em causa deve ser comunicado o seguinte: i) Número de valores médios do período de integração base válidos; ii) Valor médio mensal (calculado com base em todos os valores válidos referentes ao período de integração base); iii) Valor máximo de todos os valores médios válidos referentes ao período de integração base; iv) Número de valores médios válidos referentes ao período de integração base superiores ao VLE correspondente; v) Número de valores médios diários válidos; vi) Valor máximo de todos os valores médios diários válidos; vii) Número de valores médios diários superiores a 110 % do VLE correspondente; viii) Percentil 95 dos valores médios horários validados durante o ano civil, determinado em cada trimestre [o valor de Percentil 95 dos valores médios horários validados, deve ser determinado trimestralmente: para o período de tempo deste o início do ano civil (0 horas do dia 1 de Janeiro) até às 24 horas do último dia do último mês do trimestre em causa (que coincide com ele próprio no primeiro trimestre e com o tratamento anual final no último)]; ix) Massa total de poluente emitido (toneladas); x) Caudal mássico médio mensal (Kg/h); xi) Número de valores médios horários invalidados durante o ano civil, devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição automático (valor acumulado no ano civil); xii) Número de valores médios diários invalidados durante o ano civil, devido a um mau funcionamento ou a uma reparação do sistema de medição automático (valor acumulado no ano civil); xiii) Número de horas de funcionamento sem sistema de redução das emissões, durante o ano civil; xiv) Indicação do equipamento de medição e norma, utilizados na medição. c) Para cada combustível usado deve ser comunicado o seguinte: i) Consumo total de combustível (toneladas); ii) Teor médio ponderado de enxofre no combustível consumido (percentagem); iii) Teor médio ponderado de cinzas no combustível consumido (percentagem). d) Características da fonte de emissão e efluente gasoso, deve ser comunicado o seguinte: i) Descrição sumária da instalação incluindo o respetivo layout (capacidade nominal, indicação do sistema de tratamento de efluentes gasosos, se existente); ii) Condições relevantes de operação durante cada mês de calendário (capacidade utilizada, matérias-primas); iii) Informações relativas ao local de amostragem (altura da chaminé, secção/diâmetro interno da chaminé/conduta, comprimento dos segmentos retilíneos livres de perturbação adjacentes às tomas de amostragem).

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS445/24.0BECBR08-01-2026LINA COSTA

    NULIDADES DA SENTENÇA · DESPACHO DE INDEFERIMENTO DA PROVA · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · CAUTELAR

    I - O incidente de intervenção principal provocada, como tal, tem tramitação e decisão próprias, ainda que corra nos autos do processo a que respeita, significando que não é na sentença que decide a causa (ou a providência) que deve ser apreciado ou decidido, pelo que não se verifica a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia; II - A decisão de improcedência proferida foi suportada n

  • TRE3137/19.9T9STB.E118-02-2020ANA BARATA BRITO

    CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL · ERRO · NEGLIGÊNCIA

    I – O pedido de licença ambiental efectuado pela empresa proprietária da exploração pecuária em causa, e as diligências desenvolvidas ao longo de anos no sentido do seu deferimento, não permite imputar à arguida/recorrente, concessionária dessa mesma exploração, uma actuação negligente.

  • STA0922/06.5BECBR 01268/1703-10-2019JOSÉ VELOSO

    INCINERAÇÃO E CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS · NULIDADE · ERRO DE JULGAMENTO

    I - Não ocorre omissão de pronúncia quando o julgamento efectuado na acção principal, sobre determinadas questões, é assumido como válido para decidir as mesmas questões suscitadas em processos apensados; II - A condenação em custas no âmbito de acção popular sem cumprir o disposto no artigo 20º nº3 da Lei 83/95, de 31.08, não configura omissão de pronúncia mas sim erro de julgamento de direito;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.