Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 109.º Inspeção e fiscalização

EM VIGOR
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei pode revestir a forma de: a) Inspeção, a efetuar pelas entidades com competência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspeção previamente aprovado; b) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas. 2 - A inspeção compete em especial à IGAMAOT, nos termos previstos no artigo seguinte. 3 - A fiscalização compete à APA, I.P., e às CCDR, no âmbito das suas competências próprias, sem prejuízo das atribuições e competências das forças de segurança e das EC. 4 - As entidades referidas no presente artigo podem, a todo o tempo, solicitar aos operadores a documentação e as informações necessárias à verificação do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
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