Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 81.º — Cessação de atividade

EM VIGOR
1 - A cessação de atividade de uma instalação de incineração ou coincineração de resíduos licenciada determina a caducidade da LE e depende de aprovação da APA, I.P.. 2 - A APA, I.P., pode sujeitar a aceitação do pedido ao cumprimento de condições, nomeadamente a adoção de mecanismos de minimização e correção de efeitos negativos para o ambiente. 3 - O operador requer à APA, I.P., a aprovação do plano de cessação de atividade, instruindo o pedido com a documentação que entenda relevante para evidenciar que a cessação de atividade não produzirá qualquer passivo ambiental. 4 - A APA, I.P., decide no prazo de 90 dias, podendo nesse prazo realizar as vistorias que entenda necessárias. 5 - A falta de decisão nos termos do número anterior determina o deferimento tácito do pedido, aplicando-se o disposto no artigo 23.º, com as devidas adaptações. 6 - O prazo previsto no número anterior é suspenso quando for necessário solicitar esclarecimentos adicionais ao operador.