Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Parte 5 Plano de redução das emissões, a que se refere o artigo 98.º

EM VIGOR
1. O operador pode utilizar qualquer plano de redução das emissões especialmente concebido para a sua instalação. 2. Caso se apliquem revestimentos, vernizes, adesivos ou tintas, pode utilizar-se o plano que se segue. Se o método que se segue for inadequado, a autoridade competente pode autorizar o operador a utilizar um plano alternativo que permita obter reduções das emissões equivalentes às que seriam possíveis através da aplicação dos VLE constantes das partes 2 e 3. Na sua conceção, o plano deve atender aos seguintes factos: a) Caso se encontrem ainda em fase de desenvolvimento substituintes isentos de solventes ou com um teor reduzido dos mesmos, pode ser concedida ao operador uma prorrogação do prazo que lhe permita aplicar os seus planos de redução das emissões; b) O valor de referência para a redução das emissões deve corresponder, na medida do possível, às emissões que resultariam caso não tivessem sido empreendidas quaisquer ações de redução. 3. O plano que se segue é aplicável a instalações relativamente às quais se possa considerar que processam produtos com um teor constante de sólidos. a) As emissões anuais de referência são calculadas do seguinte modo: i) Determina-se a massa total de sólidos na quantidade total de revestimento e/ou tinta, verniz ou adesivo consumida num ano. Consideram-se sólidos todos os materiais dos revestimentos, tintas, vernizes e adesivos que solidificam quando a água ou os compostos orgânicos voláteis se evaporam; ii) Calculam-se as emissões anuais de referência mediante a multiplicação da massa determinada na subalínea i) pelo fator específico que se apresenta no quadro infra. As autoridades competentes podem ajustar os fatores em causa de modo a adaptá-los aos progressos em matéria de utilização eficiente de sólidos documentados na literatura: QUADRO 55 (ver documento original) b) O objetivo de emissão é calculado multiplicando a emissão anual de referência por uma determinada percentagem igual a: i) (VLE difusa + 15), no caso das instalações abrangidas pelo nº 6 e o limiar inferior dos nºs 8 e 10 da parte 2; ii) (VLE difusa + 5), no caso das restantes instalações; c) O cumprimento verifica-se nos casos em que a emissão real de solventes, determinada com base no plano de gestão de solventes, é inferior ou igual ao objetivo de emissão.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS445/24.0BECBR08-01-2026LINA COSTA

    NULIDADES DA SENTENÇA · DESPACHO DE INDEFERIMENTO DA PROVA · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · CAUTELAR

    I - O incidente de intervenção principal provocada, como tal, tem tramitação e decisão próprias, ainda que corra nos autos do processo a que respeita, significando que não é na sentença que decide a causa (ou a providência) que deve ser apreciado ou decidido, pelo que não se verifica a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia; II - A decisão de improcedência proferida foi suportada n

  • TRL1993/23.5T8VFX.L1-308-05-2024HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    PRESCRIÇÃO · CADUCIDADE · PROCESSO CONTRAORDENACIONAL · NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE

    I. De entre as características distintivas próprias relativas às duas formas fundamentais de extinção de direitos - caducidade e prescrição, as mais notadas são: Enquanto a caducidade pode proceder de um acto jurídico privado ou da lei, a prescrição tem sempre a sua origem na lei. A finalidade da prescrição é dar por extinto um direito que, por não ter sido exercido pelo seu titular, se pode pre

  • TRE1/23.0T8ORQ.E223-04-2024RENATO BARROSO

    CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL · CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    I - A falta de consciência da ilicitude, no caso dos autos, decorre de uma interpretação técnico-jurídica da “Licença Ambiental” concedida à arguida, interpretação essa que foi efetuada, do mesmo modo, quer por uma Sr.ª Engenheira trabalhadora da arguida, quer pela Sr.ª Inspetora da IGAMAOT, não tendo a atuação omissiva da arguida resultado de falta de cuidado ou de alheamento das disposições lega

  • TRE3137/19.9T9STB.E118-02-2020ANA BARATA BRITO

    CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL · ERRO · NEGLIGÊNCIA

    I – O pedido de licença ambiental efectuado pela empresa proprietária da exploração pecuária em causa, e as diligências desenvolvidas ao longo de anos no sentido do seu deferimento, não permite imputar à arguida/recorrente, concessionária dessa mesma exploração, uma actuação negligente.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.