Decreto-Lei 127/2013

Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição e regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos

Artigo 10.º Incumprimento de condições das licenças

EM VIGOR desde 13/08/2025
1 - Sempre que se verificar o incumprimento de alguma das condições das licenças previstas no presente decreto-lei, o operador deve: a) Informar de imediato a EC e a APA, IP, ou a CCDR territorialmente competente, conforme aplicável, por meio eletrónico; b) Executar imediatamente as medidas necessárias para repor as condições da licença num prazo tão breve quanto possível; c) Executar as medidas complementares que as autoridades referidas na alínea a) exijam como sendo necessárias para restabelecer o cumprimento. 2 - Se o incumprimento das condições de licenciamento constituir um perigo imediato para a saúde humana ou ameaçar produzir um efeito nocivo imediato significativo para o ambiente, é interrompido o funcionamento da instalação, até que sejam executadas as medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e restabelecido o cumprimento das condições de licenciamento.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
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    CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS · ATIVIDADE INDUSTRIAL · GRAVIDADE DA INFRAÇÃO · CULPA DO AGENTE

    Sumário (Da responsabilidade do Relator) I.Pratica a contraordenação prevista no artigo 111.º, § 2.º, al. e) do DL n.º 127/2013, de 30 de agosto, com referência aos artigos 9.º, § 2.º e 22.º, § 3.º, al. b) da Lei-Quadro das contraordenações Ambientais (LQCA), quem incumpriu as condições fixadas na licença ambiental que lhe foi outorgada para desempenho da atividade industrial e comercial a que

  • TRL1993/23.5T8VFX.L1-308-05-2024HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

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    I. De entre as características distintivas próprias relativas às duas formas fundamentais de extinção de direitos - caducidade e prescrição, as mais notadas são: Enquanto a caducidade pode proceder de um acto jurídico privado ou da lei, a prescrição tem sempre a sua origem na lei. A finalidade da prescrição é dar por extinto um direito que, por não ter sido exercido pelo seu titular, se pode pre

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.